De acordo com as normas vigentes, sobre os prazos de tramitação dos processos administrativos fiscais, é correto afirmar que
Aserão contados em dias úteis, exceto nos casos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, hipótese na qual os prazos serão contados em dias corridos.
Bserão contados em dias úteis e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Cos prazos para apresentação de impugnação de auto de infração ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 1º (primeiro) de janeiro subsequente.
Dos prazos para impugnação de notificação de lançamento serão contínuos, sem qualquer período de suspensão.
Eserão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
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GabaritoE — serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
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Prazos no Processo Administrativo Fiscal
Gabarito: letra E. O art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que os prazos fixados na legislação tributária são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento – exata redação da alternativa E. As demais opções incorrem em equívocos, seja ao afirmar contagem em dias úteis como regra geral, seja ao prever suspensões que não são universais.
Art. 210CTN
Art. 210 – "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."
Critério
Alternativa E (correta)
Alternativas A, B, C, D (incorretas)
Base legal
Art. 210, caput, do CTN
Não se baseiam no CTN ou o interpretam erroneamente
Regra de contagem
Contínua (dias corridos)
A, B: dias úteis; C, D: contínua com ressalvas incorretas
Início e vencimento
Exclui o dia de início; inclui o de vencimento
B: só inicia/vence em dia de expediente (correto, mas regra geral errada)
Suspensão
Não há suspensão genérica prevista no CTN
C: suspensão 20/12 a 1º/1 (inexistente no CTN); D: nega qualquer suspensão (excessivo)
Exceção etária
Não prevista
A: prioridade ao idoso (Estatuto do Idoso) não altera contagem
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que os prazos são contados em dias úteis, com exceção para pessoas com 60 anos ou mais, não encontra amparo no CTN. A regra geral é a contagem contínua (dias corridos). O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) assegura prioridade na tramitação, mas não altera a unidade de contagem dos prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os prazos são contados em dias úteis. O CTN adota prazos contínuos. A parte final (início e vencimento em dia de expediente normal) é correta (parágrafo único do art. 210), mas o equívoco na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro não é regra geral prevista no CTN. Embora alguns estados (como o Rio de Janeiro, por meio do CTE-RJ) estabeleçam suspensão em período diverso (20/12 a 20/01), a questão exige o entendimento com base nas "normas vigentes" federais, que não contemplam essa suspensão genérica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há qualquer período de suspensão, o que é excessivo. O próprio CTN, em seu art. 210, parágrafo único, já impõe a regra de que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, o que pode gerar prorrogação. Ademais, leis estaduais e municipais podem prever suspensões. A assertiva é falsa por ser absoluta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 210 do CTN: os prazos são contínuos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. É a redação literal do dispositivo, portanto a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "contínuos" (dias corridos) e "dias úteis" – regra comum em processos judiciais (CPC) e em alguns entes federativos, mas não no CTN. Além disso, mistura a prioridade do idoso (que acelera a tramitação, mas não altera a contagem) e apresenta suspensões que não são uniformes. Memorize: no processo administrativo fiscal federal, a regra é o art. 210 do CTN.
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
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