O agente que praticou um delito, sem violência ou grave ameaça à vítima, mas providencia voluntariamente a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, será beneficiado pelo instituto penal
Ado arrependimento posterior, cuja pena será reduzida de um a dois terços.
Bda descriminante putativa, que receberá a isenção da pena.
Cdo arrependimento eficaz, para só responder pelos atos já praticados.
Dda desistência eficaz, cuja pena será reduzida de um a dois terços.
Eda desistência voluntária, para só responder pelos atos já praticados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — do arrependimento posterior, cuja pena será reduzida de um a dois terços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. O enunciado descreve precisamente o arrependimento posterior, instituto previsto no art. 16 do Código Penal, que reduz a pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A literalidade do dispositivo confirma a alternativa.
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Arrependimento posterior (art. 16 CP)
1Requisitos
Crime sem violência ou grave ameaça
Reparação do dano ou restituição
Até o recebimento da denúncia/queixa
Ato voluntário do agente
2Efeito
Redução da pena de 1/3 a 2/3
3Distinções
Arrependimento eficaz (art. 15)
Antes da consumação
Impede o resultado
Responde só pelos atos praticados
Desistência voluntária (art. 15)
Antes da consumação
Interrompe a execução
Responde só pelos atos praticados
Descriminante putativa (art. 20, §1º)
Erro sobre situação de fato
Exclui a ilicitude
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve corretamente o conteúdo do art. 16 CP: o benefício é o arrependimento posterior e a consequência é a redução da pena de 1/3 a 2/3. Todos os requisitos enunciados (crime sem violência/grave ameaça, reparação ou restituição voluntária, marco temporal até o recebimento da denúncia/queixa) coincidem com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descriminante putativa (art. 20, §1º, CP) diz respeito ao erro sobre situação de fato que, se verdadeira, excluiria a ilicitude — não se confunde com reparação do dano. Não há isenção de pena no arrependimento posterior, e sim redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre antes da consumação do crime, quando o agente impede o resultado. No enunciado, o delito já foi praticado (consumado) e a reparação vem depois. Além disso, o arrependimento eficaz faz o agente responder apenas pelos atos já praticados, e não há redução de pena, mas sim exclusão da punibilidade pelo resultado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe "desistência eficaz" no CP. O instituto correto é a desistência voluntária (art. 15 CP), que também ocorre antes da consumação. Além disso, a desistência voluntária não reduz pena — o agente só responde pelos atos praticados, sem benefício quantitativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15 CP) aplica-se quando o agente interrompe voluntariamente a execução antes da consumação. No caso, o crime já foi consumado (o delito foi praticado), e a reparação posterior é posterior à consumação. A consequência da desistência voluntária é responder apenas pelos atos já praticados, e não redução de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos que ocorrem em momentos diferentes do iter criminis. O arrependimento posterior (art. 16) é pós-consumação e exige reparação até o recebimento da denúncia. Já a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15) ocorrem antes da consumação. Memorize o momento de cada um: anterior à consumação → art. 15; posterior à consumação → art. 16.