De acordo com o estabelecido na Lei no 8.137/1990, tipifica crime funcional a conduta de
Adeixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento.
Belaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Cutilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Dexigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida.
Eexigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
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GabaritoA — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento.
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Crimes funcionais na Lei nº 8.137/1990
Gabarito: letra A. A conduta de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento" corresponde exatamente ao inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, que é um crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público no exercício de sua função (crime funcional). As demais alternativas ou descrevem crimes comuns ou não atendem integralmente ao tipo penal previsto na lei.
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
A banca cobra a identificação do crime funcional propriamente dito, que é aquele cuja prática exige a qualidade de funcionário público e está relacionado diretamente com a administração tributária. A letra A é a única que reproduz fielmente um dos incisos do art. 2º (que integra a Seção II – "Dos crimes praticados por funcionários públicos"), enquanto as demais ou são crimes gerais (art. 1º) ou descrevem condutas incompletas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o art. 2º, IV, que tipifica a conduta de omitir ou desvirtuar a aplicação de incentivos fiscais. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por quem tem a função de aplicar esses incentivos (agente público). A redação coincide literalmente com o dispositivo legal, sendo a resposta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta descrita corresponde ao art. 1º, IV (elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso), que é crime contra a ordem tributária comum, sem exigir a qualidade de funcionário público. Não se enquadra como crime funcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se ao art. 2º, V (utilizar ou divulgar programa de processamento de dados para ocultar informações contábeis). Embora esteja no mesmo artigo do gabarito, esse inciso não exige que o agente seja funcionário público; qualquer pessoa pode praticá-lo. Logo, não é crime funcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O texto parcialmente reproduz o art. 3º, II, mas omite a finalidade específica do tipo: "para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". Sem essa elementar, a conduta genérica de "exigir, solicitar ou receber vantagem indevida" não se subsume ao crime funcional da Lei nº 8.137/1990 (poderia configurar, por exemplo, corrupção passiva do Código Penal). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde ao art. 2º, III (exigir, pagar ou receber percentagem sobre parcela dedutível como incentivo fiscal). Assim como os demais incisos do art. 2º, não é crime funcional, pois não exige a condição de funcionário público para sua realização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca incluiu a alternativa D com uma redação parecida com o art. 3º, II, mas propositalmente suprimiu a finalidade essencial do tipo. O candidato desatento pode confundir com o crime funcional correto, mas a ausência do elemento "para deixar de lançar ou cobrar tributo" invalida a alternativa. Já a alternativa A, embora extraída do art. 2º (que não está formalmente na Seção II), é considerada crime funcional porque a conduta só pode ser praticada por agente público no exercício de suas atribuições fiscais.