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Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023

Direito CivilParte Geral
Código
vu078425
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 3 - Conhecimentos Específicos)
Autoriza o Código Civil que, no caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando a esse couber intervir no processo, para efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares de seus administradores ou de seus sócios, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, respondam pelas obrigações. A esse respeito, é correto afirmar que
  1. Aconfusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  2. Ba mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, por si só, caracteriza desvio de finalidade.
  3. Co abuso da personalidade jurídica pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade, assim entendido como a ausência de separação de fato, entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, decorrente de atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
  4. Dconstitui desvio de finalidade a ausência de separação entre os patrimônios, da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, caracterizada pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor insignificante.
  5. Econsiste em hipótese que caracteriza confusão patrimonial o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
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GabaritoE — consiste em hipótese que caracteriza confusão patrimonial o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica – Conceitos de Desvio de Finalidade e Confusão Patrimonial

Gabarito: letra E. O art. 50, §2º, I, do Código Civil define como confusão patrimonial o "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa". A alternativa E reproduz exatamente essa hipótese, estando correta. Todas as demais invertem ou distorcem os conceitos legais.

A banca cobra o conhecimento literal dos §§1º e 2º do art. 50 do CC (redação da Lei 13.874/2019), que distinguem os dois requisitos para a desconsideração:

Art. 50, §1CC

§1º — Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II — transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III — outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A pegadinha central é a troca dos conceitos: o desvio de finalidade é o elemento subjetivo (propósito de lesar), enquanto a confusão patrimonial é objetiva (ausência de separação patrimonial).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde os conceitos. Afirma que "confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos". Essa é a definição de desvio de finalidade (art. 50, §1º). A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato (art. 50, §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §5º do art. 50 é expresso: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, a alternativa afirma o contrário da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente troca os conceitos. Diz que "desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios", o que é a definição de confusão patrimonial (art. 50, §2º). O desvio de finalidade é o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar ilícitos (art. 50, §1º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "constitui desvio de finalidade a ausência de separação entre os patrimônios... transferência de ativos ou passivos sem contraprestações". Essa é a hipótese do inciso II do §2º, que caracteriza confusão patrimonial, e não desvio de finalidade. A lei é clara ao separar os institutos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o inciso I do §2º do art. 50: o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador (ou vice-versa) é uma das hipóteses de confusão patrimonial. Está de acordo com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte deliberadamente as definições de desvio de finalidade e confusão patrimonial em quase todas as alternativas. Lembre-se: desvio de finalidade = propósito de lesar (subjetivo); confusão patrimonial = mistura patrimonial (objetivo). Na dúvida, relacione o verbo "utilizar" (desvio) com a ideia de objetivo fraudulento, e a expressão "ausência de separação" com a confusão.

Gabarito: letra E.

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