O Código Civil trata o tema “regime de bens entre os cônjuges” como assunto de direito patrimonial em Direito de Família. Diante do exposto, é correto afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão
Aos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Bas pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Cas benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
Eos bens adquiridos, em nome de um dos cônjuges, na constância do casamento, por título oneroso.
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GabaritoB — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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Regime de bens – Comunhão parcial – Exclusão da comunhão
Gabarito: letra B. No regime da comunhão parcial, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são expressamente excluídas da comunhão (art. 1.659, VII, CC). As demais alternativas descrevem bens que, por força do art. 1.660, entram na comunhão.
A questão exige domínio literal dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil: o primeiro lista o que se exclui; o segundo, o que entra na comunhão.
Art. 1659CC
Código Civil – Art. 1.659: "Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
Art. 1660CC
Código Civil – Art. 1.660: "Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão."
Critério
Excluídos da comunhão (art. 1.659)
Incluídos na comunhão (art. 1.660)
Bens pré-existentes
Bens que cada cônjuge já possuía ao casar
—
Doação/herança
Recebidos por um cônjuge (exceto se sub-rogados)
Recebidos em favor de ambos os cônjuges
Aquisição onerosa
—
Adquiridos na constância, ainda que só em nome de um
Fato eventual
—
Prêmios, loteria, etc.
Benfeitorias
—
Em bens particulares de cada cônjuge
Proventos do trabalho
De cada cônjuge (pessoais)
—
Pensões/montepios
Expressamente excluídos (VII)
—
Obrigações
Anteriores ao casamento; oriundas de ato ilícito (salvo proveito do casal)
—
Bens de uso pessoal
Livros, instrumentos de profissão, uso pessoal
—
Alternativa A – ❌ Incorreta
Os bens adquiridos por fato eventual (ex.: prêmio de loteria, jogo) entram na comunhão por força do art. 1.660, II. A alternativa os apresenta como excluídos, invertendo a regra.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ Gabarito
Literalidade do art. 1.659, VII. As pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes, por terem caráter personalíssimo ou assistencial, são excluídas da comunhão, permanecendo como bem particular de quem as recebe.
Alternativa C – ❌ Incorreta
As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (art. 1.660, IV). Embora o bem principal seja particular, a benfeitoria realizada durante o casamento comunica-se.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges entram na comunhão (art. 1.660, III). Se a liberalidade for em favor de apenas um, aí sim seria excluída (art. 1.659, I). A alternativa generaliza erroneamente.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que em nome de um só cônjuge, entram na comunhão (art. 1.660, I). É a regra central do regime de comunhão parcial: comunicam-se os aquestos.
PEGA ESSA DICA!
Decore as duas listas opostas: art. 1.659 (excluídos) e art. 1.660 (incluídos). Monte um quadro mental: os incisos ímpares da memória? A banca frequentemente inverte uma hipótese do art. 1.660 para o 1.659 e vice-versa – atenção redobrada.