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Questão de Direito Civil — Direito de Família — VUNESP 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
vu078427
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 3 - Conhecimentos Específicos)
O Código Civil trata o tema “regime de bens entre os cônjuges” como assunto de direito patrimonial em Direito de Família. Diante do exposto, é correto afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão
  1. Aos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
  2. Bas pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  3. Cas benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
  4. Dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
  5. Eos bens adquiridos, em nome de um dos cônjuges, na constância do casamento, por título oneroso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de bens – Comunhão parcial – Exclusão da comunhão

Gabarito: letra B. No regime da comunhão parcial, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são expressamente excluídas da comunhão (art. 1.659, VII, CC). As demais alternativas descrevem bens que, por força do art. 1.660, entram na comunhão.

A questão exige domínio literal dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil: o primeiro lista o que se exclui; o segundo, o que entra na comunhão.

Art. 1659CC

Código Civil – Art. 1.659: "Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

Art. 1660CC

Código Civil – Art. 1.660: "Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão."

Critério

Excluídos da comunhão (art. 1.659)

Incluídos na comunhão (art. 1.660)

Bens pré-existentes

Bens que cada cônjuge já possuía ao casar

Doação/herança

Recebidos por um cônjuge (exceto se sub-rogados)

Recebidos em favor de ambos os cônjuges

Aquisição onerosa

Adquiridos na constância, ainda que só em nome de um

Fato eventual

Prêmios, loteria, etc.

Benfeitorias

Em bens particulares de cada cônjuge

Proventos do trabalho

De cada cônjuge (pessoais)

Pensões/montepios

Expressamente excluídos (VII)

Obrigações

Anteriores ao casamento; oriundas de ato ilícito (salvo proveito do casal)

Bens de uso pessoal

Livros, instrumentos de profissão, uso pessoal

Alternativa A – ❌ Incorreta

Os bens adquiridos por fato eventual (ex.: prêmio de loteria, jogo) entram na comunhão por força do art. 1.660, II. A alternativa os apresenta como excluídos, invertendo a regra.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ Gabarito

Literalidade do art. 1.659, VII. As pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes, por terem caráter personalíssimo ou assistencial, são excluídas da comunhão, permanecendo como bem particular de quem as recebe.

Alternativa C – ❌ Incorreta

As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (art. 1.660, IV). Embora o bem principal seja particular, a benfeitoria realizada durante o casamento comunica-se.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges entram na comunhão (art. 1.660, III). Se a liberalidade for em favor de apenas um, aí sim seria excluída (art. 1.659, I). A alternativa generaliza erroneamente.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que em nome de um só cônjuge, entram na comunhão (art. 1.660, I). É a regra central do regime de comunhão parcial: comunicam-se os aquestos.

PEGA ESSA DICA!

Decore as duas listas opostas: art. 1.659 (excluídos) e art. 1.660 (incluídos). Monte um quadro mental: os incisos ímpares da memória? A banca frequentemente inverte uma hipótese do art. 1.660 para o 1.659 e vice-versa – atenção redobrada.

Gabarito: letra B.

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