Sobre a temática da “prova” no Código Civil, assinale a alternativa correta. Como regra geral, pode(m) ser admitida(s) como testemunha(s)
Aos cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou por afinidade.
Bo amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Ca pessoa com deficiência.
Do interessado no litígio.
Eos menores de dezesseis anos.
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GabaritoC — a pessoa com deficiência.
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Prova testemunhal no Código Civil
Gabarito: letra C. O art. 228 do Código Civil lista as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas. Contudo, o § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.146/2015, expressamente permite que a pessoa com deficiência testemunhe em igualdade de condições, com acesso a recursos de tecnologia assistiva. É a única alternativa que descreve uma hipótese de testemunha admissível como regra geral.
A banca cobra a literalidade do art. 228 e suas exceções. A regra é de exclusão: não podem testemunhar os menores de 16 anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes, e os parentes até o terceiro grau (cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais). A pessoa com deficiência não está nesse rol; pelo contrário, o § 2º lhe assegura a capacidade de testemunhar.
Art. 228, §1CC
Art. 228 — Não podem ser admitidos como testemunhas:
I — os menores de dezesseis anos;
IV — o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V — os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º — Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º — A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Prova testemunhal (art. 228 CC)
1Não podem testemunhar
Menores de 16 anos (I)
Interessado no litígio (IV)
Amigo íntimo ou inimigo capital (IV)
Parentes até 3º grau (V)
2Exceção (§1º)
Fatos que só eles conheçam
3Podem testemunhar
Pessoa com deficiência (§2º)
Igualdade de condições
Recursos de tecnologia assistiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau estão no inciso V do art. 228, sendo proibidos de testemunhar como regra geral. A alternativa erra ao afirmar que podem ser admitidos; a regra é a exclusão, salvo a exceção do § 1º (fatos que só eles conheçam).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O amigo íntimo e o inimigo capital estão no inciso IV do art. 228, também proibidos de testemunhar. A amizade íntima ou inimizade capital gera suspeição, tornando a testemunha inadmissível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, nos termos do § 2º do art. 228. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou o Código Civil para garantir essa capacidade, afastando qualquer interpretação que a excluísse. É a única alternativa que reproduz uma hipótese de testemunha admitida como regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O interessado no litígio está no inciso IV do art. 228, sendo expressamente proibido de testemunhar. O interesse direto no resultado da causa compromete a imparcialidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os menores de dezesseis anos são incapazes para testemunhar, conforme o inciso I do art. 228. A idade mínima para prestar depoimento testemunhal é 16 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode explorar a confusão entre a regra do Código Civil e a do Código de Processo Civil (art. 447). No CPC, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz em certas situações. Mas atenção: a questão é de Direito Civil, e o art. 228, § 2º, é a norma substantiva aplicável, que expressamente autoriza a pessoa com deficiência a testemunhar. Não se deixe levar pela restrição processual; no CC a capacidade é a regra.