Questão de Direito Penal — Corrupção ativa em transação comercial internacional. Tráfico de influência em transação comercial internacional — VUNESP 2023
Direito Penal›Corrupção ativa em transação comercial internacional. Tráfico de influência em transação comercial internacional
Código
vu078481
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Posturas Municipal
Carlos é comerciante e decide importar uma grande quantidade de eletrônicos, como smartphones e tablets, para revender em sua loja. Ele tem ciência de que, para realizar a importação legalmente, precisa pagar os devidos tributos aduaneiros. Entretanto, visando obter maior lucro, Carlos decide não declarar a totalidade dos eletrônicos importados e subfatura a quantidade real da carga na documentação de importação, com o intuito de reduzir os valores dos tributos que deveria pagar.Considerando o caso apresentado, assinale a alternativa que corresponde à infração cometida por Carlos.
AContrabando.
BCorrupção ativa em transação comercial.
CFalsidade material.
DDescaminho.
EEstelionato.
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GabaritoD — Descaminho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Descaminho
Gabarito: letra D. Carlos importou legalmente os eletrônicos (mercadoria permitida) mas subfaturou a quantidade para pagar menos tributos. Essa conduta se enquadra no crime de descaminho (art. 334 do CP – iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria permitida). Difere do contrabando (art. 334-A), que envolve mercadoria proibida. As demais alternativas são claramente inaplicáveis.
O caso narra redução dolosa do tributo aduaneiro mediante falsa declaração. A jurisprudência do STF (Súmula 151) e o STJ consolidam que o descaminho exige a intenção de suprimir tributo, presente aqui. Não há qualquer elemento de corrupção (alternativa B), falsificação material (C) ou estelionato (E).
Infração
Elemento Central
Mercadoria
Conduta Típica
Fundamento Legal
Descaminho (Gabarito)
Iludir o pagamento de tributo devido
Permitida (lícita)
Subfaturar quantidade/valor para reduzir imposto
Art. 334 do CP
Contrabando
Importar/exportar mercadoria proibida
Proibida (ilícita)
Introduzir ou exportar mercadoria vedada
Art. 334-A do CP
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Oferecer vantagem a funcionário público estrangeiro
Qualquer
Prometer/entregar vantagem indevida para influir em ato de ofício
Usar artifício para prejudicar terceiro (não o Fisco especificamente)
Art. 171 do CP
Crimes aduaneiros
1Mercadoria permitida
Descaminho (art. 334)
Iludir pagamento de tributo
2Mercadoria proibida
Contrabando (art. 334-A)
3Falsidade documental
Meio para descaminho
Absorvido pelo crime-fim
4Corrupção ativa internacional
Vantagem a funcionário estrangeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrabando (art. 334-A do CP) exige que a mercadoria seja proibida ou de importação/exportação vedada. Os eletrônicos são mercadorias lícitas; a fraude é apenas no pagamento do tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B do CP) pressupõe a promessa/entrega de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influir em ato de ofício relacionado a transação comercial. Carlos não se relaciona com funcionário estrangeiro; sua ação é meramente documental-fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsidade material (arts. 293 a 297 do CP) envolve a criação ou alteração de documento falso com potencial de dano a terceiros ou à fé pública. Embora a declaração seja falsa, a tipificação específica para iludir o fisco na importação é o descaminho (crime-fim absorvente) – as falsidades documentais são meio para a sonegação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O descaminho (art. 334 do CP) é exatamente “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria”. Carlos subfaturou a quantidade para reduzir o imposto de importação – conduta típica e dolosa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estelionato (art. 171 do CP) exige induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Aqui o sujeito passivo é o Fisco (administração pública), e o crime é contra a administração pública – descaminho, e não contra o patrimônio de particular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre contrabando (mercadoria proibida) e descaminho (mercadoria permitida, sonegação de tributo). O aluno que lembrar que o art. 334 do CP é descaminho e o art. 334-A é contrabando acerta. Lembre: se a mercadoria é lícita e o dolo é evitar o tributo, é descaminho.
PEGA ESSA DICA!
DAR, OFERECER e PROMETER / SOLICITAR, RECEBER e ACEITAR / OFERECER e PROMETER
Verbos das corrupções. Corrupção ativa de testemunha (art. 343): Dar, Oferecer e Prometer. Corrupção passiva (art. 317): Solicitar, Receber e Aceitar. Corrupção ativa (art. 333): Oferecer e Prometer. Atenção: a corrupção ativa (333) NÃO possui os verbos 'dar' nem 'solicitar'.
— Corrupção ativa, passiva e de testemunha (arts. 317, 333 e 343 do CP)