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Questão de Direito Penal — Corrupção ativa em transação comercial internacional. Tráfico de influência em transação comercial internacional — VUNESP 2023

Direito PenalCorrupção ativa em transação comercial internacional. Tráfico de influência em transação comercial internacional
Código
vu078481
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Posturas Municipal
Carlos é comerciante e decide importar uma grande quantidade de eletrônicos, como smartphones e tablets, para revender em sua loja. Ele tem ciência de que, para realizar a importação legalmente, precisa pagar os devidos tributos aduaneiros. Entretanto, visando obter maior lucro, Carlos decide não declarar a totalidade dos eletrônicos importados e subfatura a quantidade real da carga na documentação de importação, com o intuito de reduzir os valores dos tributos que deveria pagar.Considerando o caso apresentado, assinale a alternativa que corresponde à infração cometida por Carlos.
  1. AContrabando.
  2. BCorrupção ativa em transação comercial.
  3. CFalsidade material.
  4. DDescaminho.
  5. EEstelionato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Descaminho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descaminho

Gabarito: letra D. Carlos importou legalmente os eletrônicos (mercadoria permitida) mas subfaturou a quantidade para pagar menos tributos. Essa conduta se enquadra no crime de descaminho (art. 334 do CP – iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria permitida). Difere do contrabando (art. 334-A), que envolve mercadoria proibida. As demais alternativas são claramente inaplicáveis.

O caso narra redução dolosa do tributo aduaneiro mediante falsa declaração. A jurisprudência do STF (Súmula 151) e o STJ consolidam que o descaminho exige a intenção de suprimir tributo, presente aqui. Não há qualquer elemento de corrupção (alternativa B), falsificação material (C) ou estelionato (E).

Infração

Elemento Central

Mercadoria

Conduta Típica

Fundamento Legal

Descaminho (Gabarito)

Iludir o pagamento de tributo devido

Permitida (lícita)

Subfaturar quantidade/valor para reduzir imposto

Art. 334 do CP

Contrabando

Importar/exportar mercadoria proibida

Proibida (ilícita)

Introduzir ou exportar mercadoria vedada

Art. 334-A do CP

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Oferecer vantagem a funcionário público estrangeiro

Qualquer

Prometer/entregar vantagem indevida para influir em ato de ofício

Art. 337-B do CP

Falsidade material

Criar/alterar documento falso

Qualquer

Falsificar documento materialmente (ex.: selo, papel)

Arts. 293 a 297 do CP

Estelionato

Induzir alguém a erro para obter vantagem ilícita

Qualquer

Usar artifício para prejudicar terceiro (não o Fisco especificamente)

Art. 171 do CP

Crimes aduaneiros
  • 1Mercadoria permitida
    • Descaminho (art. 334)
      • Iludir pagamento de tributo
  • 2Mercadoria proibida
    • Contrabando (art. 334-A)
  • 3Falsidade documental
    • Meio para descaminho
    • Absorvido pelo crime-fim
  • 4Corrupção ativa internacional
    • Vantagem a funcionário estrangeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O contrabando (art. 334-A do CP) exige que a mercadoria seja proibida ou de importação/exportação vedada. Os eletrônicos são mercadorias lícitas; a fraude é apenas no pagamento do tributo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B do CP) pressupõe a promessa/entrega de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influir em ato de ofício relacionado a transação comercial. Carlos não se relaciona com funcionário estrangeiro; sua ação é meramente documental-fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Falsidade material (arts. 293 a 297 do CP) envolve a criação ou alteração de documento falso com potencial de dano a terceiros ou à fé pública. Embora a declaração seja falsa, a tipificação específica para iludir o fisco na importação é o descaminho (crime-fim absorvente) – as falsidades documentais são meio para a sonegação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O descaminho (art. 334 do CP) é exatamente “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria”. Carlos subfaturou a quantidade para reduzir o imposto de importação – conduta típica e dolosa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171 do CP) exige induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Aqui o sujeito passivo é o Fisco (administração pública), e o crime é contra a administração pública – descaminho, e não contra o patrimônio de particular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre contrabando (mercadoria proibida) e descaminho (mercadoria permitida, sonegação de tributo). O aluno que lembrar que o art. 334 do CP é descaminho e o art. 334-A é contrabando acerta. Lembre: se a mercadoria é lícita e o dolo é evitar o tributo, é descaminho.

PEGA ESSA DICA!

DAR, OFERECER e PROMETER / SOLICITAR, RECEBER e ACEITAR / OFERECER e PROMETER

Verbos das corrupções. Corrupção ativa de testemunha (art. 343): Dar, Oferecer e Prometer. Corrupção passiva (art. 317): Solicitar, Receber e Aceitar. Corrupção ativa (art. 333): Oferecer e Prometer. Atenção: a corrupção ativa (333) NÃO possui os verbos 'dar' nem 'solicitar'.

— Corrupção ativa, passiva e de testemunha (arts. 317, 333 e 343 do CP)

Gabarito: letra D.

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