Compensação financeira entre RGPS e RPPS (Lei nº 9.796/1999)
Gabarito: letra A. A Lei nº 9.796/1999, ao disciplinar a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), define que os RPPS da União, Estados, DF e Municípios só serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor. Essa é a previsão literal da lei, tornando a alternativa A correta.
A banca testa o conhecimento dos conceitos de "regime de origem" e "regime instituidor" no âmbito da compensação previdenciária, bem como a fórmula de cálculo e as obrigações das partes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Lei nº 9.796/1999, os regimes próprios de previdência dos servidores públicos (RPPS) são considerados regime de origem apenas quando o RGPS é o regime instituidor (ou seja, quem concede e paga o benefício). Em outras palavras, quando um servidor contribuiu para um RPPS e posteriormente o RGPS concede a aposentadoria ou pensão contando aquele tempo, o RPPS é o regime de origem (deve receber a compensação). Se o RPPS for o instituidor, ele não é classificado como origem para fins da lei. Essa regra evita dupla compensação e define claramente o fluxo financeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B define regime de origem como "aquele ao qual o servidor público esteve ou está vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão". Essa definição é incompleta e, portanto, incorreta. A Lei nº 9.796/1999 impõe uma condição adicional: para que o RPPS seja considerado regime de origem, é necessário que o RGPS seja o regime instituidor. Sem essa ressalva, a definição abrangeria situações em que o RPPS é o instituidor (e, nesse caso, ele não é origem).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição de regime instituidor como "responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, com ou sem cômputo de tempo de contribuição ou serviço no âmbito do ente de origem" está errada. A compensação financeira ocorre justamente porque o tempo de contribuição no regime de origem é computado para a concessão do benefício pelo regime instituidor. Portanto, não existe a hipótese de "sem cômputo" no contexto da compensação. A lei trata exclusivamente dos casos em que o tempo é aproveitado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cálculo do valor devido a título de compensação não é feito simplesmente multiplicando a renda mensal do benefício pelo percentual do tempo de serviço total correspondente ao tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. A Lei nº 9.796/1999 estabelece fórmula própria, que leva em conta o valor da remuneração do servidor e as alíquotas de contribuição, entre outros fatores. A descrição apresentada na alternativa D não corresponde ao critério legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A obrigação de reajustar o valor da compensação nas mesmas datas e índices do benefício pago pelo regime instituidor recai sobre o regime de origem? Não. Na verdade, o valor da compensação é devido mensalmente pelo regime instituidor ao regime de origem e deve ser atualizado conforme a legislação, mas não necessariamente nos mesmos moldes do benefício. A alternativa inverte o sujeito e simplifica indevidamente a regra.
Gabarito: letra A.