Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu078739
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Contábeis
Conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange as despesas com seguridade social, nos termos da CF88, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
Asem que haja correspondência na despesa incluída em específico no orçamento da seguridade.
Bsem proposta de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.
Csem a indicação da fonte de custeio total.
Dsem reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Esem a prévia transferência de recursos por créditos adicionais.
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GabaritoC — sem a indicação da fonte de custeio total.
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Seguridade Social na LRF: Fonte de Custeio
Gabarito: letra C. Conforme o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e o art. 195, §5º da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. As demais alternativas apresentam requisitos não previstos como condição primária.
A literalidade dos dispositivos é clara:
Art. 24, §5LC-101-2000
Art. 24 — Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17
Art. 195, §5CF/88
Art. 195, § 5º — Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
A questão testa a literalidade, e a única alternativa que reproduz exatamente a condição prevista é a C. Vejamos cada uma:
Seguridade Social na LRF — só Requisitos Legais: Fonte de custeio total (art. 24 LRF); só Alternativas Incorretas: A, B, D, E; Requisitos Legais∩Alternativas Incorretas: Nenhum
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige "correspondência na despesa incluída em específico no orçamento da seguridade". Não é o requisito legal; o art. 24 fala em fonte de custeio total, não em correspondência orçamentária específica. Embora a despesa precise estar prevista no orçamento, a condição imposta pela lei para criação/majoração/extensão é a indicação da fonte de custeio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "proposta de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados". Isso está arrolado no art. 24, §2º, II da LRF, mas como hipótese em que é dispensada a compensação referida no art. 17, não como condição para a criação/majoração/extensão do benefício. A condição primordial continua sendo a fonte de custeio total.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a exigência do art. 24 da LRF e do art. 195, §5º da CF: é necessário indicar a fonte de custeio total. Sem isso, o benefício ou serviço não pode ser criado, majorado ou estendido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser necessário "reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real". Isso é um dos itens do art. 24, §2º, III (que trata de dispensa de compensação), mas não é a condição para a criação/majoração/extensão. A condição é a fonte de custeio total.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige "prévia transferência de recursos por créditos adicionais". Não há previsão legal nesse sentido no art. 24 ou no §5º do art. 195. A transferência de recursos é tema de outros dispositivos (como o art. 167 da CF), mas não é condição para a criação/majoração/extensão de benefícios ou serviços da seguridade social.
Não há pegadinha significativa; a questão é de literalidade pura. Basta conhecer o texto do art. 24 da LRF e do art. 195, §5º da CF.