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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
vu078748
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
O Código de Processo Civil instituiu um microssistema legal de observância e respeito aos precedentes judiciais, sendo correto afirmar:
  1. Aé cabível julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal.
  2. Bé possível a modulação de efeitos das decisões dos tribunais superiores quando houver alteração da orientação jurisprudencial via recurso repetitivo representativo de controvérsia.
  3. Cos enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e infraconstitucional são de observância obrigatória pelos juízes.
  4. Dé possível julgar liminarmente procedente a demanda quando o pedido estiver de acordo com súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
  5. EÉ admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de fato, com grande repercussão social.
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GabaritoB — é possível a modulação de efeitos das decisões dos tribunais superiores quando houver alteração da orientação jurisprudencial via recurso repetitivo representativo de controvérsia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Microssistema de Precedentes no CPC

Gabarito: letra B. O art. 927, §3º, do CPC autoriza expressamente a modulação dos efeitos quando houver alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos. A banca testa a literalidade dos arts. 332, 927 e 947, que integram o microssistema de observância obrigatória de precedentes.

Microssistema de precedentes (CPC)
  • 1Improcedência liminar (art. 332)
    • Contrariar súmula STF/STJ
    • Contrariar acórdão em repetitivos
    • Contrariar IRDR ou assunção
    • Contrariar súmula TJ sobre direito local
  • 2Modulação de efeitos (art. 927, §3º)
    • Alteração de jurisprudência dominante
    • Alteração de casos repetitivos
    • Interesse social e segurança jurídica
  • 3Assunção de competência (art. 947)
    • Relevante questão de direito
    • Grande repercussão social
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe improcedência liminar contra "entendimento dominante" do STF. O art. 332 exige que o pedido contrarie enunciado de súmula (inciso I), acórdão em recursos repetitivos (II), entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência (III) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV). O termo "entendimento dominante" não consta do dispositivo; a banca trocou o conceito por uma expressão genérica.

CPC, art. 332:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 927, §3º, do CPC prevê a possibilidade de modulação de efeitos na alteração de jurisprudência dominante ou oriunda de julgamento de casos repetitivos, como os recursos repetitivos representativos de controvérsia. A alternativa está em total consonância com o texto legal.

Art. 927, §3CPC

Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional e infraconstitucional são de observância obrigatória. O art. 927, IV, determina a observância apenas das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional. As súmulas do STF em matéria infraconstitucional não estão no rol; a banca incluiu indevidamente a competência infraconstitucional para o STF.

Art. 927CPC

Os juízes e os tribunais observarão:

IV — os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma ser possível julgar liminarmente procedente a demanda com base em súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O art. 332 trata apenas de improcedência liminar – não há previsão de procedência liminar fundada em súmula. A improcedência liminar com base em súmula de TJ sobre direito local está prevista no inciso IV; a procedência liminar, não.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a assunção de competência é admissível quando envolver "relevante questão de fato". O art. 947 do CPC exige "relevante questão de direito", com grande repercussão social. Trocar "direito" por "fato" é erro grave.

Art. 947CPC

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis de termos: "entendimento dominante" (A) pelo rol taxativo do art. 332; "súmulas do STF em matéria infraconstitucional" (C) – que não são de observância obrigatória; "questão de fato" (E) versus "questão de direito" do art. 947. Fique atento à literalidade!

Gabarito: letra B.

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