Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2023
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
vu078753
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
O funcionário público que desvia em proveito alheio um bem particular de que tem a posse em razão do cargo, comete crime
Ade apropriação indébita (CP, artigo 168).
Bde peculato (CP, artigo 312, caput).
Cde corrupção passiva (CP, artigo 317).
Dde prevaricação (CP, artigo 319).
Econtra as finanças públicas (CP, artigo 359-A).
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GabaritoB — de peculato (CP, artigo 312, caput).
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Crimes contra a Administração Pública: Peculato
Gabarito: letra B. O funcionário público que desvia bem particular de que tem a posse em razão do cargo, em proveito alheio, comete o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. O tipo penal abrange tanto bens públicos quanto particulares, e o verbo "desviá-lo" se amolda perfeitamente à conduta descrita.
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Peculato-desvio (art. 312, caput): Sujeito ativo (Funcionário público); Objeto material (Bem móvel, Público ou particular); Conduta (Desviar); Finalidade (Proveito próprio ou alheio); Nexo funcional (Posse em razão do cargo); Natureza (Crime funcional impróprio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168) é crime comum, que não exige a qualidade de funcionário público. No caso, o agente é funcionário público e atua nessa condição, o que desloca a tipificação para o peculato, crime funcional impróprio. Se retirada a qualidade de funcionário, o fato se enquadraria em apropriação indébita, mas aqui ela está presente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 312, caput, CP, o funcionário que desvia bem particular de que tem a posse em razão do cargo, em proveito alheio, pratica peculato-desvio. Todas as elementares estão presentes: sujeito ativo (funcionário público), objeto material (bem particular móvel), conduta (desviar), finalidade (proveito alheio) e nexo funcional (posse em razão do cargo).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317) exige solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Não há pedido de vantagem na conduta descrita; há desvio de bem já sob posse do agente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319) consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. A conduta narrada é de desvio de bem, não de omissão ou retardamento de ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime contra as finanças públicas (art. 359-A) envolve operações de crédito sem autorização ou despesas não autorizadas, não se aplicando ao desvio de bem móvel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre peculato e apropriação indébita, já que ambos envolvem a posse de coisa alheia. A chave é a condição de funcionário público do agente e o vínculo com o cargo. Lembre-se: o peculato é crime próprio de funcionário público, enquanto a apropriação indébita é crime comum. Como o enunciado deixa claro que o agente é funcionário público, o crime é de peculato.