Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu078766
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção
Arelativa de fraude.
Babsoluta de fraude.
Cpresumida de insolvência.
Ddefinitiva de impontualidade
Edefinitiva de insolvência.
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GabaritoB — absoluta de fraude.
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Presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN)
Gabarito: letra B. A alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes ao pagamento, gera presunção absoluta de fraude (juris et de jure), conforme o art. 185 do CTN e a jurisprudência dominante do STJ. A presunção é objetiva: não se exige prova do elemento subjetivo (consilium fraudis) nem da má-fé do terceiro adquirente.
O art. 185 do CTN estabelece a chamada presunção de fraude à execução fiscal. Trata-se de uma garantia do crédito tributário que visa proteger a Fazenda Pública contra a dilapidação patrimonial do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa. O marco temporal é a inscrição em dívida ativa, e não o ajuizamento da execução fiscal — pegadinha clássica da banca.
Para que se configure a presunção, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: (1) crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa; (2) alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo; (3) não reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A presunção é absoluta (juris et de jure), pois não admite prova em contrário — diferentemente da presunção relativa (juris tantum), que admite prova contrária.
A distinção entre presunção absoluta e relativa é o cerne da questão. A presunção absoluta não pode ser ilidida por prova em contrário; a relativa pode. No caso do art. 185, a jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990/PR, AgInt no AREsp 930.482/SP) consolidou o entendimento de que a presunção é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé ou má-fé do adquirente, bem como a prova de conluio.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A exceção do parágrafo único confirma a regra: se o devedor reservou bens suficientes, não há presunção de fraude. Mas, se não reservou, a presunção é absoluta — não cabe ao devedor provar que não houve intenção de fraudar.
Presunção de fraude (art. 185 CTN): Requisitos cumulativos (Crédito inscrito em dívida ativa, Alienação/oneração de bens, Sem reserva de bens suficientes); Natureza (Absoluta (juris et de jure), Não admite prova em contrário, Dispensa má-fé ou conluio); Marco temporal (Inscrição em dívida ativa, Não é o ajuizamento da execução); Exceção (parágrafo único) (Reserva de bens suficientes, Afasta a presunção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção relativa de fraude admitiria prova em contrário, o que não ocorre no art. 185 do CTN. A jurisprudência dominante (STJ) firmou que a presunção é absoluta (juris et de jure), pois a lei não exige a demonstração do elemento subjetivo. A banca troca "absoluta" por "relativa" para confundir o candidato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado: a presunção é absoluta de fraude. O art. 185 do CTN, interpretado pelo STJ (REsp 1.141.990/PR), estabelece que a alienação ou oneração de bens, após a inscrição em dívida ativa e sem reserva de bens suficientes, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo desnecessária a prova de má-fé ou conluio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presunção presumida de insolvência não é o instituto do art. 185. A insolvência é situação de insuficiência patrimonial, mas a presunção legal aqui é de fraude, não de insolvência. A banca mistura conceitos de direito falimentar com a presunção tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção definitiva de impontualidade não existe no ordenamento. A impontualidade é o simples atraso no pagamento, que não gera presunção de fraude. O que a lei presume é a fraude na alienação, não a impontualidade em si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A presunção definitiva de insolvência também não corresponde ao art. 185. A insolvência é um estado patrimonial, e a presunção legal é de fraude, não de insolvência. Além disso, a presunção é absoluta, mas o objeto é a fraude, não a insolvência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre presunção absoluta e relativa, e entre fraude e insolvência. O candidato que sabe que a presunção é absoluta (juris et de jure) acerta; o que acha que é relativa (juris tantum) erra. Lembre-se: o art. 185 do CTN não exige prova de má-fé — a presunção é objetiva e absoluta.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare: presunção absoluta = não admite prova em contrário (art. 185 CTN); presunção relativa = admite prova em contrário (ex.: presunção de certeza e liquidez da CDA, que é relativa). Na prova, se a alternativa disser "relativa" ou "insolvência", desconfie — o correto é "absoluta de fraude".