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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu078766
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção
  1. Arelativa de fraude.
  2. Babsoluta de fraude.
  3. Cpresumida de insolvência.
  4. Ddefinitiva de impontualidade
  5. Edefinitiva de insolvência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — absoluta de fraude.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de Fraude à Execução Fiscal (Art. 185 CTN)

Gabarito: letra B. A alienação ou oneração de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, conforme o art. 185 do CTN e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.141.990). A presunção é objetiva e não admite prova em contrário.

O CTN determina:

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

A doutrina e o STJ (REsp 1.141.990) firmaram que a presunção do caput é absoluta (iuris et de iure), pois independe de dolo ou má-fé do devedor – basta a ocorrência dos requisitos objetivos: crédito inscrito, alienação/oneração e insuficiência de bens reservados. Não se admite prova de boa-fé para afastá-la.

Art. 185 CTN — Presunção de fraude
  • 1Requisitos objetivos
    • Crédito inscrito em dívida ativa
    • Alienação/oneração de bens
    • Sem reserva de bens suficientes
  • 2Natureza
    • Absoluta (iuris et de iure)
    • Não admite prova em contrário
    • Independe de dolo/má-fé
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a presunção é relativa. Entretanto, a jurisprudência dominante e a doutrina majoritária entendem que se trata de presunção absoluta, não cabendo prova em contrário. (Fonte: REsp 1.141.990/STJ)

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A presunção é absoluta de fraude, conforme o art. 185 do CTN e o entendimento consolidado do STJ. A lei estabelece uma presunção legal objetiva, que não admite contestação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A presunção legal é de fraude, e não de insolvência. O instituto é específico para coibir alienações fraudulentas após a inscrição em dívida ativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em impontualidade definitiva, que não é o objeto da presunção do art. 185. A presunção é de fraude, não de mero inadimplemento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente, insolvência não é o termo correto. O CTN trata de presunção de fraude à execução fiscal, e não de insolvência presumida.

PEGA ESSA DICA!

A banca explora a diferença entre presunção relativa e absoluta. O art. 185 do CTN traz uma presunção absoluta, diferentemente de outras hipóteses legais (ex.: fraude contra credores no CC). Decore o entendimento do STJ: é objetiva e absoluta. Para fixar, lembre-se: "inscrição em dívida ativa + alienação sem reserva = fraude absoluta."

Gabarito: letra B

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