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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu078767
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
Ao tratar do momento em que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, determina o Código Tributário Nacional que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Referida determinação é conhecida como
  1. Adesconsideração formal do fato gerador.
  2. Bnorma antielisão.
  3. Cimposição dissimulatória.
  4. Ddissimulação antievasão.
  5. Edescaracterização de hipótese de incidência.
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GabaritoB — norma antielisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Norma Antielisão no CTN

Gabarito: letra B. O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Esse dispositivo é conhecido doutrinariamente como norma antielisão (ou cláusula geral antielisão).

A banca cobra o reconhecimento do termo correto que designa essa previsão legal. O art. 116, parágrafo único, do CTN é a literalidade que fundamenta a resposta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expressão "desconsideração formal do fato gerador" não é utilizada pela doutrina nem pela lei. O instituto é de desconsideração de atos ou negócios jurídicos dissimulatórios, não de "desconsideração formal" do fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a denominação consagrada: norma antielisão. O parágrafo único do art. 116 do CTN confere poder à administração tributária para desconsiderar atos ou negócios praticados com o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador, combatendo a elisão abusiva (planejamento tributário abusivo).

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Imposição dissimulatória" não é expressão técnica nem tem amparo no CTN. A lei trata de dissimulação como conduta do sujeito passivo, não como imposição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Dissimulação antievasão" mistura os conceitos: a dissimulação é o meio; a norma em questão é antielisão, não antievasão (evasão é ilícita, enquanto a elisão é lícita, mas a norma combate a dissimulação que caracteriza abuso).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Descaracterização de hipótese de incidência" não corresponde ao texto legal. A hipótese de incidência é a descrição legal; a norma permite desconsiderar atos dissimulatórios, não "descaracterizar" a hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com termos próximos ("desconsideração", "dissimulação", "elisão"). O nome técnico é norma antielisão, e está no art. 116, parágrafo único, do CTN. Memorize-o como a "cláusula geral antielisão" do direito tributário brasileiro.

Gabarito: letra B.

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