Questão de Direito Constitucional — Assistência Social — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Assistência Social
Código
vu078773
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
Ao tratar do direito à assistência social e educação, relativamente aos Municípios, a Constituição Federal estabelece que
Aé facultado aos municípios vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Bestes aplicarão dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Cessas unidades da federação atuarão prioritariamente nos ensinos fundamental e médio e na educação infantil.
Das ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Eas cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
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GabaritoE — as cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
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Assistência social e educação na Constituição Federal
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece que as cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino (CF, art. 212, §6º). As demais alternativas tergiversam sobre percentuais, competências e esferas de atuação.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos constitucionais sobre assistência social (art. 204) e educação (arts. 211 e 212). A banca explora confusões comuns: quem pode vincular receita, qual o percentual mínimo na educação, qual a atuação prioritária dos Municípios e a quem cabe a coordenação das ações de assistência social.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 204, parágrafo único, faculta apenas aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos por cento (0,5%) da receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social. A alternativa erra ao atribuir a faculdade aos municípios e ao reduzir o percentual para três décimos. A vedação da aplicação em despesas de pessoal está correta, mas o sujeito e o número estão trocados.
Art. 204CF/88
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I — despesas com pessoal e encargos sociais;
II — serviço da dívida;
III — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 212 determina que os Municípios devem aplicar vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos (incluindo transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino. O percentual de dezoito por cento é aplicável apenas à União. Portanto, a alternativa troca o percentual dos Municípios pelo da União.
Art. 212CF/88
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosvinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conforme o art. 211, §2º, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. O ensino médio é prioridade dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, §3º). A alternativa inclui indevidamente o ensino médio entre as prioridades municipais.
Art. 211, §2CF/88
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 204 estabelece que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social. Sua organização segue a diretriz de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal (e não municipal). A coordenação e execução dos programas cabe às esferas estadual e municipal e a entidades beneficentes. A alternativa inverte a atribuição, colocando a coordenação e normas gerais no âmbito municipal.
Art. 204CF/88
Art. 204 — As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I — descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 212, §6º da Constituição Federal, que determina a distribuição proporcional das cotas municipais do salário-educação conforme o número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes públicas de ensino.
Art. 212, §6CF/88
As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar as competências constitucionais de Municípios, decore os percentuais e as prioridades: na educação, 25% da receita de impostos; atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil. Já na assistência social, a faculdade de vincular receita é apenas de Estados e DF (0,5%), não dos Municípios. Essa é uma pegadinha clássica da VUNESP.
Gabarito: letra E — a única alternativa que encontra respaldo literal no texto constitucional.