Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — VUNESP 2023
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
vu078833
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Engenharia Civil
Conforme o Decreto Municipal nº 57.776, de 2017, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo, considera-se área construída não computável aquela que, entre outras, atenda à seguinte regra:
Ano compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, localizado no pavimento destinado a estacionamento de veículos, o vestiário de usuário de bicicleta deve ter área máxima de 30 m² para os usos residenciais.
Bem prédios residenciais, admitem-se as áreas cobertas de uso comum, destinadas ao lazer, desde que não ultrapassem a área máxima de 6 m² por habitação.
Cno pavimento térreo, sem vedação, de prédio de uso não residencial, admite-se o fechamento do controle de acesso das caixas de escada da edificação e dos compartimentos de apoio, limitado a 10% da área total do pavimento.
Dnas coberturas de bombas nos postos de combustíveis, desde que sem vedação, admite-se o avanço de até 20% dos recuos permitidos.
Eo mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, deve limitar-se a 250 m² .
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GabaritoE — o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, deve limitar-se a 250 m² .
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto Municipal nº 57.776/2017 — Área Construída Não Computável
Gabarito: letra E. Conforme o gabarito oficial, a alternativa E descreve corretamente uma das hipóteses de área construída não computável previstas no Decreto Municipal nº 57.776/2017, referente ao mobiliário definido como jirau limitado a 250 m². Ressalta-se que o texto do decreto não foi reproduzido no contexto, impossibilitando a verificação independente; a resposta baseia-se no gabarito fornecido pela banca.
A questão exige o conhecimento literal do decreto municipal que regulamenta os índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo. As alternativas apresentam regras específicas sobre o que é considerado "área construída não computável". Sem o teor do decreto à disposição, a única referência segura é o gabarito oficial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vestiário de usuário de bicicleta no pavimento de estacionamento deve ter área máxima de 30 m² para usos residenciais. Essa regra não corresponde ao disposto no decreto, segundo o gabarito oficial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece que áreas cobertas de uso comum destinadas ao lazer em prédios residenciais são admitidas desde que não ultrapassem 6 m² por habitação. O gabarito indica que essa previsão não está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Permite fechamento do controle de acesso das caixas de escada e compartimentos de apoio no pavimento térreo sem vedação limitado a 10% da área total. O gabarito oficial a considera incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite avanço de até 20% dos recuos permitidos nas coberturas de bombas em postos de combustíveis sem vedação. Também não está de acordo com o decreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define que o mobiliário classificado como jirau (estrado, passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica) deve limitar-se a 250 m². Esta é a hipótese correta de área não computável conforme o Decreto Municipal nº 57.776/2017.
SE LIGUE NESSA!
O texto integral do Decreto Municipal nº 57.776/2017 não foi disponibilizado no enunciado. A resolução apresentada segue o gabarito oficial da banca. Para estudo, recomenda-se a consulta direta ao decreto, disponível no Diário Oficial do Município de São Paulo.