Questão de Segurança da Informação — Políticas de Segurança de Informação — VUNESP 2023
Segurança da Informação›Políticas de Segurança de Informação
Código
vu078946
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Tecnologia da Informação
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) trata, dentre outros pontos, da neutralidade de rede, que
Adetermina que o provedor de aplicações de internet não poderá emitir opiniões sobre quaisquer assuntos tratados nas aplicações sob sua responsabilidade.
Bdetermina que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Cnão se aplica às aplicações especiais, como as que operam em tempo real, que utilizam muita largura de banda limitando, em alguns instantes, que os pacotes de dados dos demais usuários sejam tratados de forma isonômica.
Dprevê que no caso de provisão de conexão gratuita, os pacotes de dados não poderão ter degradação de velocidade superior a 30% em relação à conexão onerosa.
Eprevê que o provedor de conexão à internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — determina que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Neutralidade de Rede – Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Gabarito: letra B. A neutralidade de rede, princípio fundamental do Marco Civil, determina que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação (art. 9º da Lei 12.965/2014). Essa é a definição legal e o cerne do conceito cobrado.
A questão testa o conhecimento do art. 9º e a capacidade de diferenciar a neutralidade de outros institutos correlatos. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz fielmente o comando do art. 9º da Lei 12.965/2014: dever de tratamento isonômico de pacotes, sem discriminação por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação. É a definição legal de neutralidade de rede.
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):
Art. 9º — "O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o provedor de aplicações não pode emitir opiniões sobre assuntos tratados nas aplicações. Isso não se relaciona com neutralidade de rede, que trata do transporte de dados, não do conteúdo opinativo. O Marco Civil não veda a emissão de opiniões por provedores de aplicação; essa é uma confusão com liberdade de expressão ou outros princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a neutralidade não se aplica às aplicações especiais (tempo real, alta largura). Na verdade, o art. 9º, §2º, admite exceções apenas para requisitos técnicos essenciais ao serviço, e não uma exclusão ampla. A regra é a aplicação da neutralidade; as exceções são limitadas e não a tornam inaplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê degradação de velocidade superior a 30% em conexões gratuitas. O Marco Civil não estabelece percentuais de degradação para conexões gratuitas. A neutralidade se aplica indistintamente; a lei não prevê essa métrica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui responsabilidade civil ao provedor de conexão por conteúdo de terceiros. O Marco Civil trata da responsabilidade de provedores de aplicação (art. 18 e ss.), não de provedores de conexão. O provedor de conexão não responde por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a confusão entre provedor de conexão e provedor de aplicação. No Marco Civil, as regras de responsabilidade civil por conteúdo de terceiros são específicas para provedores de aplicação (art. 18), não para provedores de conexão. Lembre-se: a neutralidade está no art. 9º, enquanto a responsabilidade está nos arts. 18 a 21.
Resumo: A única alternativa que descreve corretamente o princípio da neutralidade de rede nos termos do art. 9º da Lei 12.965/2014 é a letra B.
MNEMÔNICO
CID
CConfidencialidade (dados acessíveis só a quem é autorizado)IIntegridade (dados exatos, consistentes e não alterados indevidamente)DDisponibilidade (informação/sistemas acessíveis quando necessário)