Sociedade empresária com sócio incapaz – integralização do capital social
Gabarito: letra D. Quando há incapaz na sociedade empresária, o capital social deve ser totalmente integralizado (CC, art. 974, § 3º, II). As demais alternativas contêm erros quanto à natureza das sociedades, à personalidade jurídica e à fração do capital exigida.
A questão exige conhecimento do art. 974, § 3º, do Código Civil, que estabelece os requisitos para o registro de contratos sociais que envolvam sócio incapaz. O dispositivo é claro ao exigir a integralização total do capital, e não apenas parte dele.
Art. 974, §3CC
Art. 974, § 3º — O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: … II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sociedade simples pode ter objeto civil (não empresarial) e seus sócios podem ser pessoas jurídicas, além de não haver exigência de nacionalidade brasileira. A sociedade em comum, por sua vez, não tem objeto obrigatoriamente empresarial. Ambas as assertivas são falsas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade simples (quando registrada) possui personalidade jurídica, assim como a sociedade em comandita simples. Somente a sociedade em comum (não registrada) carece de personalidade. A afirmativa generaliza incorretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o capital deve ser integralizado em dois terços. O art. 974, § 3º, II exige integralização total, não fracionada. O percentual de dois terços não tem previsão legal para esse caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 974, § 3º, II do CC: havendo incapaz na sociedade empresária, o capital social deve ser inteiramente integralizado. É a única alternativa em conformidade com a lei.
Gabarito: letra D.