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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Anônima — VUNESP 2023

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Anônima
Código
vu079013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Nas sociedades anônimas, a assembleia geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei das sociedades anônimas.
  1. ARessalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
  2. BOs acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral, sendo-lhes vedado o direito de voz.
  3. CAs deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria simples de votos, computados os votos em branco.
  4. DNas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral; nas companhias fechadas, é vedada a participação e votação a distância.
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GabaritoA — Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade Anônima — Assembleia Geral

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o quórum de instalação da assembleia geral previsto no art. 125 da Lei 6.404/76 (LSA): primeira convocação com, no mínimo, 1/4 dos votos com direito a voto; segunda convocação com qualquer número. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.

Lei 6.404/76 (Lei das S.A.):

Art. 125 — "Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número." Parágrafo único — "Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação."

Art. 129Lei-6404

Art. 129 — "As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco."

Art. 121Lei-6404

Art. 121 — Parágrafo único. "Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 125 determina exatamente o quórum descrito: na primeira convocação, exige-se a presença de acionistas que representem pelo menos 1/4 dos votos com direito a voto; na segunda convocação, a assembleia instala-se com qualquer número de presentes. Não há qualquer erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 125 assegura aos acionistas sem direito de voto o direito de comparecer e discutir a matéria. A alternativa afirma que eles podem comparecer, mas lhes é vedado o direito de voz, o que contraria frontalmente a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 129 exige maioria absoluta de votos para a deliberação, não maioria simples. Além disso, determina que os votos em branco não são computados (eles são desconsiderados). A alternativa erra em ambos os pontos: fala em "maioria simples" e "computados os votos em branco".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 121, com redação dada pela Lei nº 14.030/2020, permite a participação e votação a distância tanto nas companhias abertas quanto nas fechadas, cada qual nos termos de seu órgão regulador (CVM para abertas; órgão competente do Poder Executivo federal para fechadas). A alternativa diz que nas fechadas é vedada a participação a distância, o que é falso.

Gabarito: letra A.

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