Ação monitória – entendimento consolidado do STJ
Gabarito: letra D. Segundo o entendimento consolidado do STJ, a ação monitória: é cabível contra a Fazenda Pública (Súmula 339 e CPC, art. 700, §6º); admite citação editalícia (CPC, art. 700, §7º); fundada em cheque prescrito contra o emitente dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531); e pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de demonstrativo de débito (entendimento consolidado). As demais alternativas contrariam esses entendimentos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Todavia, o §6º do art. 700 do CPC/2015 estabelece expressamente que "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". No mesmo sentido, a Súmula 339 do STJ:
Súmula 339 do STJ:
"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é incabível a citação editalícia em ação monitória. O art. 700, §7º do CPC/2015, porém, dispõe:
Art. 700, §7CPC
“Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”
Como o procedimento comum admite citação por edital (art. 256 do CPC), a citação editalícia é plenamente cabível na ação monitória. A assertiva está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. A Súmula 531 do STJ, no entanto, é clara:
Súmula 531 do STJ:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
Logo, a exigência de menção é dispensável, não indispensável. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D afirma que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Esse é o entendimento consolidado do STJ (Súmula 247), reconhecendo que tais documentos são prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo o requisito do art. 700 do CPC. Portanto, a assertiva está correta.
Conclusão: As alternativas A, B e C são falsas; a alternativa D é a verdadeira. Gabarito: letra D.