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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
vu079027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da ação monitória prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
  1. Aé incabível ação monitória contra Fazenda Pública.
  2. Bé incabível a citação editalícia em ação monitória.
  3. Cem ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  4. Do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação monitória – entendimento consolidado do STJ

Gabarito: letra D. Segundo o entendimento consolidado do STJ, a ação monitória: é cabível contra a Fazenda Pública (Súmula 339 e CPC, art. 700, §6º); admite citação editalícia (CPC, art. 700, §7º); fundada em cheque prescrito contra o emitente dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531); e pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de demonstrativo de débito (entendimento consolidado). As demais alternativas contrariam esses entendimentos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Todavia, o §6º do art. 700 do CPC/2015 estabelece expressamente que "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". No mesmo sentido, a Súmula 339 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 339

Súmula 339 do STJ:

"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que é incabível a citação editalícia em ação monitória. O art. 700, §7º do CPC/2015, porém, dispõe:

Art. 700, §7CPC

“Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”

Como o procedimento comum admite citação por edital (art. 256 do CPC), a citação editalícia é plenamente cabível na ação monitória. A assertiva está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. A Súmula 531 do STJ, no entanto, é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 531

Súmula 531 do STJ:

“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

Logo, a exigência de menção é dispensável, não indispensável. Incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D afirma que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Esse é o entendimento consolidado do STJ (Súmula 247), reconhecendo que tais documentos são prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo o requisito do art. 700 do CPC. Portanto, a assertiva está correta.

Conclusão: As alternativas A, B e C são falsas; a alternativa D é a verdadeira. Gabarito: letra D.

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