Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — VUNESP 2023
Direito Civil›Pessoa Jurídica
Código
vu079032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O artigo 50 do Código Civil dispõe que poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A confusão patrimonial, de acordo com o Código Civil, é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios e caracteriza-se por
Aatos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Btransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, independentemente do valor.
Ccumprimento pela sociedade de quaisquer obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
Dausência de patrimônio para saldar a obrigação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração da Personalidade Jurídica – Confusão Patrimonial
Gabarito: letra A. O art. 50, §2º, III, do Código Civil define que a confusão patrimonial se caracteriza, entre outros, por "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". A alternativa A reproduz exatamente esse inciso, sendo a única que corresponde à literalidade da lei. As demais alternativas contêm imprecisões ou exigências adicionais não previstas ou com ressalvas.
O §2º do art. 50 do CC/2002 estabelece:
Código Civil:
§ 2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II — transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III — outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento literal dos incisos. A alternativa B omite a ressalva dos valores insignificantes (art. 50, §2º, II). A alternativa C suprime a palavra "repetitivo" e generaliza para "quaisquer obrigações", enquanto o Código exige que o cumprimento seja repetitivo (inciso I). Já a alternativa D não corresponde a nenhuma das hipóteses legais de confusão patrimonial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa copia o teor do inciso III do §2º do art. 50 do CC: "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Trata-se de cláusula genérica que complementa os incisos I e II, caracterizando a confusão patrimonial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação caracteriza confusão patrimonial "independentemente do valor". O art. 50, §2º, II, porém, exclui as transferências "de valor proporcionalmente insignificante". Logo, a assertiva é falsa por desconsiderar essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a confusão patrimonial se caracteriza pelo "cumprimento pela sociedade de quaisquer obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa". O inciso I do §2º exige que esse cumprimento seja "repetitivo", e não meramente "qualquer". A ausência do requisito de repetição torna a alternativa imprecisa e, portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ausência de patrimônio para saldar a obrigação" não é hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, CC. Tal situação pode indicar insolvência, mas não configura, por si só, a ausência de separação de fato entre os patrimônios (confusão patrimonial).