Questão de Direito Penal — Desobediência — VUNESP 2023
Direito Penal›Desobediência
Código
vu079050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Apresentada ao registrador de imóveis título judicial oriundo da Justiça do Trabalho (carta de adjudicação) o oficial, a requerimento do interessado, suscita dúvida. A denegação de acesso do título judicial e suscitação de dúvida configuram crime de desobediência?
ANão. O oficial de registro pode examinar livremente os elementos intrínsecos e extrínsecos do título judicial, incursionando no que foi decidido no processo judicial e apontando os eventuais defeitos.
BSim. Todo e qualquer título judicial deve ser registrado sem qualquer exame de elementos formais e extrínsecos do título, incorrendo no crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
CNão. Tratando-se de título judicial, o oficial tem o dever, imposto pela Lei de Registros Públicos, de qualificar todos os títulos, seja qual for a sua origem.
DNão. O oficial de registro de imóveis jamais deve examinar os títulos judiciais. Havendo fundada dúvida acerca da legalidade, deve proceder ao registro e encaminhar certidão ao juízo competente para homologação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Não. Tratando-se de título judicial, o oficial tem o dever, imposto pela Lei de Registros Públicos, de qualificar todos os títulos, seja qual for a sua origem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de desobediência e qualificação de título judicial
Gabarito: letra C. O crime de desobediência (art. 330 do CP) exige o descumprimento de ordem legal de funcionário público. No caso, o oficial de registro de imóveis, ao suscitar dúvida sobre título judicial, não desobedece a nenhuma ordem, mas exerce seu dever de qualificação imposto pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A jurisprudência é pacífica: o oficial pode examinar aspectos formais e extrínsecos do título judicial, recusando o registro se houver irregularidades, sem configurar crime (STJ, REsp 1.328.353/SP; STF, RE 860.335).
O art. 330 do CP dispõe:
Art. 330CP
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A ordem legal, aqui, seria a determinação judicial para registro imediato e sem exame. Contudo, a Lei de Registros Públicos impõe ao oficial o dever de qualificar o título – inclusive o judicial – verificando requisitos formais, sendo lícito recusar o acesso ou suscitar dúvida. Não há crime, pois o oficial age no estrito cumprimento do dever legal.
Crime de desobediência (art. 330 CP)
1Elementos
Ordem legal de funcionário público
Descumprimento
2Oficial de registro de imóveis
Dever de qualificação (Lei 6.015/73)
Aspectos formais (extrínsecos)
Mérito da decisão (intrínsecos)
Suscitação de dúvida
Não configura desobediência
Estrito cumprimento do dever legal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: Afirma que o oficial pode "examinar livremente os elementos intrínsecos e extrínsecos" e "incursionar no que foi decidido no processo judicial". O oficial não pode adentrar no mérito da decisão judicial (elementos intrínsecos), apenas nos aspectos formais (extrínsecos). A Súmula 477 do STJ (não reproduzida integralmente por não constar no bloco canônico) orienta que o registro de título judicial não pode ser obstado por questionamento do mérito. Assim, a assertiva é parcialmente verdadeira no "não" final, mas erra ao permitir a incursão no conteúdo da decisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: Supõe que todo título judicial deve ser registrado sem qualquer exame, e que a recusa configuraria desobediência. Isso é falso: o oficial deve examinar os elementos formais (ex.: competência do juízo, forma da carta, regularidade da representação). O crime de desobediência exige descumprimento de ordem legal; a recusa fundamentada em vício formal não é descumprimento, mas exercício de dever. A alternativa B inverte a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que não há crime de desobediência, e que o oficial tem o dever de qualificar todos os títulos, inclusive os judiciais. A Lei 6.015/73 (arts. 198 e 200) estabelece o procedimento de dúvida, que é justamente o instrumento para o oficial questionar a registrabilidade. Suscitar dúvida é ato previsto em lei, não desobediência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: Afirma que o oficial jamais deve examinar os títulos judiciais, e que, havendo dúvida, deve registrar e encaminhar certidão ao juízo. A ordem correta é: o oficial deve examinar (qualificação) e, se persistir dúvida, suscita o procedimento de dúvida (art. 198 LRP), não registrar automaticamente. A alternativa D confunde o procedimento, sugerindo conduta contrária à lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa dicotomia entre dever de registrar sem exame (B) e impossibilidade de exame (D). O candidato pode cair ao achar que título judicial é intocável, mas o oficial deve qualificá-lo quanto à forma. A dica: lembre-se de que o oficial não julga o mérito, mas verifica a regularidade formal – e essa verificação é lícita e não constitui desobediência.