Questão de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) — Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas — VUNESP 2023
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
- Código
- vu079055
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNNR – CGJ/AL), assinale a alternativa correta com respeito à adoção de menores.
- AO ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado, e concomitantemente cancelado o registro primitivo do adotado, e registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de domicílio dos adotantes, no Livro “A”, na forma e exigências do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
- BO ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude será previamente registrado no Livro “E”, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de domicílio dos adotantes; depois, averbado no registro original de nascimento do adotado, para efeito de seu cancelamento; e servirá de mandado para lavratura de novo registro de nascimento, onde serão consignados os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
- CO ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, servirá de mandado para lavratura do novo assento de nascimento do adotado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de domicílio dos adotantes, no Livro “A” – de registro de nascimentos, vedado o cancelamento do registro original de nascimento do adotado.
- DO ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado no registro primitivo do adotado, onde serão consignados os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes, expedindo-se certidão com referida averbação, não sendo necessária a lavratura de novo assento de nascimento.