Questão de Direito Civil — Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado — VUNESP 2023
Direito Civil›Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
Código
vu079071
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2022), assinale a alternativa correta sobre o testamento público.
ANão é permitido que o tabelião de notas escreva o testamento manualmente, pois a escrita manual pode dificultar a leitura da real declaração de vontade do testador.
BApós a sua lavratura, deve ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião.
CA pessoa inteiramente surda não pode testar por instrumento público, pois é requisito essencial para validade do ato a leitura do testamento pelo tabelião para permitir que o testador verifique se as disposições testamentárias estão conforme a sua vontade.
DSe o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião de notas assim o declarará e assinará o testamento substituindo a assinatura do testador.
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GabaritoB — Após a sua lavratura, deve ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião.
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Testamento Público (Formas Ordinárias)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 1.864, II do Código Civil, que estabelece a leitura do testamento público em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se quiser, na presença destas e do oficial. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Civil.
A banca cobra o conhecimento das formalidades essenciais do testamento público (arts. 1.864 a 1.867). Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
O tabelião não pode escrever o testamento manualmente.
Art. 1.864, parágrafo único (permite escrita manual ou mecânica).
❌
B
Após lavrado, o testamento é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se quiser, na presença destas e do oficial.
Art. 1.864, II (transcrição fiel).
✅
C
Pessoa inteiramente surda não pode testar por instrumento público.
Art. 1.866 (permite, desde que leia ou designe quem leia).
❌
D
Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião assina substituindo-o.
Art. 1.865 (exige também assinatura de testemunha a rogo).
❌
1Escrita manual ou mecânica
2Leitura em voz alta
3Assinatura do testador
4Assinatura das testemunhas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tabelião não pode escrever o testamento manualmente. Todavia, o parágrafo único do art. 1.864 permite expressamente a escrita manual:
Art. 1864CC
Código Civil, art. 1.864, parágrafo único: “O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.”
Logo, a redação manual é permitida — a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com exatidão a regra do art. 1.864, II:
Art. 1864CC
Código Civil, art. 1.864, II: “lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.”
A alternativa B é a transcrição fiel do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa inteiramente surda não pode testar por instrumento público. O art. 1.866, porém, estabelece regra especial que permite o testamento público pelo surdo:
Art. 1866CC
Código Civil, art. 1.866: “O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.”
Portanto, o surdo pode testar publicamente, desde que leia ou designe quem leia. A alternativa erra ao vedar essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião assinará substituindo a assinatura. O art. 1.865 exige também a assinatura de uma testemunha a rogo:
Art. 1865CC
Código Civil, art. 1.865: “Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.”
O tabelião assina, mas uma das testemunhas também deve assinar a rogo do testador. Ao omitir a testemunha, a alternativa está incompleta e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa D, a banca omite que uma testemunha também deve assinar a rogo do testador (art. 1.865). Na alternativa C, inverte a regra: o surdo pode testar publicamente com adaptações (art. 1.866). Fique atento a essas trocas e omissões.