Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu079296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente
Considere que Isaías é servidor público e teve contra si aplicada pena disciplinar. Inconformado com a decisão, decide interpor recurso. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 10.261/68, é correto afirmar que
Ao recurso terá efeito suspensivo e, na sua elaboração, o recorrente deverá indicar, além do seu nome e qualificação, a exposição das razões de seu inconformismo.
Bo recurso deverá ser interposto no prazo de 20 dias, a contar da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.
Co recurso deverá ser apresentado à autoridade que deverá julgá-lo, salvo se Isaías desejar que a autoridade que aplicou a pena exerça um juízo de retratação.
Do recurso será apreciado, ainda que incorretamente denominado ou endereçado à autoridade incompetente.
Ena hipótese de a decisão recorrida ser mantida pela autoridade que julgou o recurso, Isaías poderá, a qualquer tempo, apresentar pedido de reconsideração, caso surjam fatos ou circunstâncias ainda não apreciados no processo.
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GabaritoD — o recurso será apreciado, ainda que incorretamente denominado ou endereçado à autoridade incompetente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Recurso disciplinar na Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Gabarito: letra D. O recurso disciplinar será apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado à autoridade incompetente, conforme o art. 312, §5º da Lei 10.261/68. As demais alternativas contêm erros: prazo de 30 dias (não 20), ausência de efeito suspensivo, procedimento de apresentação invertido e inexistência de pedido de reconsideração a qualquer tempo.
A banca exige conhecimento literal do art. 312 e seus parágrafos, que disciplinam o recurso contra penalidade disciplinar.
Art. 312, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 312 — Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º — Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º — O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º — Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º — O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso tem efeito suspensivo, mas a lei não prevê esse efeito para o recurso disciplinar. A exigência de exposição das razões está correta (§2º), mas o efeito suspensivo é elemento estranho ao dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para recorrer é de 30 dias (§1º), não 20. A banca troca o número para testar a literalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O recurso deve ser apresentado à autoridade que aplicou a pena (§3º), que fará juízo de retratação (manter ou reformar). A alternativa inverte o procedimento: diz que deve ser apresentado à autoridade julgadora, salvo se o servidor desejar retratação — o que é o contrário da regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o §5º: o recurso será apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Isso garante o princípio do informalismo do processo administrativo disciplinar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não prevê pedido de reconsideração a qualquer tempo. O recurso é único (caput do art. 312). Fatos novos não apreciados devem ser alegados no próprio recurso, não em reconsideração posterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões típicas: (1) prazo de 30 dias (alternativa B), (2) efeito suspensivo inexistente (alternativa A), e (3) inversão do destinatário do recurso (alternativa C). Todas caem na literalidade do art. 312.