Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
vu079308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente
Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha
Aestá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.
Bserá intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
Cestá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.
Dpoderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.
Enão será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
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GabaritoE — não será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
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Preparo recursal no CPC/2015
Gabarito: letra E. O art. 1.007, §7º, do CPC determina que o equívoco no preenchimento da guia de custas não acarreta deserção, devendo o relator intimar o recorrente para sanar o vício em 5 dias. As demais alternativas conflitam com dispositivos específicos do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento literal do art. 1.007 e seus parágrafos, especialmente as hipóteses de dispensa, dobra e justo impedimento. Vejamos cada alternativa:
Art. 1007, §3CPC
§3º — É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§4º — O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§6º — Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§7º — O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Agatha está dispensada de todo o preparo (inclusive do porte) por se tratar de processo em autos eletrônicos. O §3º dispensa apenas o porte de remessa e retorno, não o preparo em si. Logo, a afirmação é ampla demais e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona que Agatha será intimada para recolher em dobro o preparo, incluindo porte de remessa e de retorno. Em autos eletrônicos, o porte é dispensado (§3º). Além disso, a alternativa confunde a sequência: o §4º prevê a intimação para dobra apenas se o recorrente não comprovar o preparo no ato da interposição; mas a redação dada parece condicionar a dobra à falta de comprovação, o que é correto, porém a exigência do porte a torna errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Agatha está dispensada do preparo porque a parte adversa é uma autarquia. O §1º isenta do preparo os recursos interpostos pelas próprias autarquias, não os recursos interpostos contra elas. Agatha, como autora, não goza dessa isenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o justo impedimento (§6º) de forma correta até o ponto em que afirma que a decisão do relator é irrecorrível, mas a alternativa diz “sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal”. Isso contradiz o §6º, que expressamente declara a decisão irrecorrível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §7º do art. 1.007: o equívoco no preenchimento da guia de custas não gera deserção; se houver dúvida quanto ao recolhimento, o relator intima o recorrente para corrigir em 5 dias. Agatha está amparada por essa regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de dispensa do preparo. O aluno pode pensar que a isenção das autarquias (art. 1.007, §1º) se estende à parte contrária (Alternativa C) ou que os autos eletrônicos isentam todo o preparo (Alternativa A). Na prática, a isenção é pessoal e o porte é o único item dispensado nos autos eletrônicos. Memorize o §7º, pois ele é a literalidade que resolve a questão.