Autoacusação falsa (art. 341 do CP)
Gabarito: letra A — Aquele que se acusa perante a autoridade de crime inexistente pratica o crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal.
A questão cobra a literalidade do tipo penal, exigindo a correta identificação do crime diante da conduta descrita.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40):
Art. 341 — Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente" se amolda perfeitamente ao art. 341 do CP, que define o crime de autoacusação falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fraude processual (art. 347 do CP) consiste em alterar o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito. A conduta narrada não se enquadra nesse tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Comunicação falsa de crime (art. 340 do CP) é provocar a ação de autoridade comunicando crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido. A diferença crucial é que no art. 340 o agente não se acusa, mas sim comunica a ocorrência de um crime que não existiu, sem se autoacusar.
Art. 340CP
Art. 340 — Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falso testemunho (art. 342 do CP) é crime próprio praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo. O agente que se autoacusa não atua na qualidade de testemunha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autoacusação falsa é crime (art. 341), independentemente de haver vítima. O bem jurídico tutelado é a administração pública, especificamente a credibilidade das investigações e a correta apuração dos fatos.
Gabarito: letra A.