Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 CP)
Gabarito: letra E. O crime do art. 337 do Código Penal configura-se com a subtração ou inutilização, total ou parcial, de livro oficial, processo ou documento, independentemente de quem seja o autor – crime comum. A literalidade do dispositivo é clara e a alternativa E reproduz fielmente esses elementos.
Art. 337CP
Art. 337 — "Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave."
As demais alternativas tentam restringir indevidamente o alcance do tipo penal.
Alternativa | Conduta prevista (subtração ou inutilização) | Abrangência (total ou parcial) | Sujeito ativo (funcionário público ou qualquer pessoa) | Conformidade com o art. 337 CP |
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A | Apenas inutilização | Apenas total | Não especificado | ❌ Incorreta (exclui subtração e inutilização parcial) |
B | Apenas subtração | Não especificado | Não especificado | ❌ Incorreta (exclui inutilização) |
C | Apenas inutilização | Não especificado | Não especificado | ❌ Incorreta (exclui subtração) |
D | Não especificado | Não especificado | Apenas funcionário público | ❌ Incorreta (restringe sujeito ativo) |
E | Subtração ou inutilização | Total ou parcial | Qualquer pessoa (crime comum) | ✅ Correta (reproduz o tipo penal) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que só há crime se o objeto for totalmente inutilizado, excluindo a inutilização parcial. O art. 337, porém, expressamente prevê a conduta "total ou parcialmente". A inutilização parcial já consuma o delito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que só a subtração configura o crime, excluindo a inutilização. O tipo penal, contudo, descreve ambas as condutas alternativamente: "subtrair, ou inutilizar". Basta uma delas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a inutilização configura o crime, mas a subtração não, por ser "outro crime". Na verdade, a subtração também está prevista no mesmo art. 337, no mesmo tipo. Não se trata de crime diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a configuração do crime ao fato de o autor ser funcionário público. O crime é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive particular, conforme conteúdo doutrinário: "Cuida-se de crime comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público, desde que não seja responsável pela custódia..." A alternativa restringe indevidamente o sujeito ativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os núcleos do tipo e a abrangência da conduta: subtração ou inutilização, totais ou parciais. Não impõe restrições inexistentes, estando em perfeita consonância com o art. 337 CP.
Gabarito: letra E.