Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — VUNESP 2023
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
vu079322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente
No crime de excesso de exação, o crime é qualificado se
Apraticado por funcionário público.
Bcometido por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Cresulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Do funcionário pratica ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Eo funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
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GabaritoE — o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
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Excesso de exação (art. 316, §§1º e 2º, CP)
Gabarito: letra E. O crime de excesso de exação é qualificado quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos – conduta prevista no art. 316, §2º, CP. As demais alternativas descrevem outras figuras típicas ou elementos genéricos.
A questão exige conhecimento literal dos §§1º e 2º do art. 316 do CP. O caput define a concussão (exigir vantagem indevida). O §1º (excesso de exação) pune quem exige tributo indevido ou emprega meio vexatório na cobrança. O §2º (também chamado de excesso de exação qualificado) pune o desvio do que foi recebido indevidamente. Vejamos o texto legal:
Art. 316, §1CP
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A banca testa a distinção entre as formas do §1º (básica) e §2º (qualificada pelo desvio). A alternativa E reproduz exatamente o teor do §2º.
Crime / Figura Típica
Conduta Principal
Previsão Legal (Art. 316, CP)
Pena
Concussão (caput)
Exigir vantagem indevida
Caput
Reclusão, 2 a 12 anos + multa
Excesso de exação (§1º)
Exigir tributo indevido ou usar meio vexatório na cobrança
§1º
Reclusão, 3 a 8 anos + multa
Excesso de exação qualificado (§2º)
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
§2º
Reclusão, 2 a 12 anos + multa
Excesso de exação (art. 316)
1§1º (forma básica)
Exige tributo indevido
Emprega meio vexatório na cobrança
2§2º (qualificada)
Desvia o que recebeu indevidamente
Proveito próprio ou de outrem
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Alternativa A – ❌ Incorreta
A mera condição de funcionário público é elementar de todos os crimes do Capítulo I (arts. 312 a 327), não sendo uma qualificadora específica do excesso de exação.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O emprego de meio vexatório na cobrança de tributo devido é a conduta descrita no §1º (forma básica do excesso de exação), não a qualificadora. A pena do §1º é de 3 a 8 anos; a do §2º é de 2 a 12 anos.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O dano à Administração ou ao administrado não é elemento normativo do tipo. O crime de excesso de exação consuma-se com a mera exigência indevida ou o desvio, independentemente de resultado danoso.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Esta conduta – praticar ato de ofício com infração do dever funcional cedendo a pedido ou influência – configura o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. É figura diversa do excesso de exação.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 316, §2º: "Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos". Essa é a forma qualificada do excesso de exação, punida com reclusão de 2 a 12 anos e multa. O desvio do valor que já ingressou nos cofres públicos (ou que deveria ingressar) constitui a qualificadora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura condutas de outros crimes. A alternativa D descreve corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º) e a B descreve a forma simples do §1º. O candidato deve identificar que a qualificadora é o desvio do valor indevidamente recebido, e não as condutas dos distratores. Atenção à literalidade do §2º!