Falsa identidade (art. 307 CP) – Crime subsidiário
Gabarito: letra E. O crime de falsa identidade é expressamente subsidiário, pois o art. 307 do Código Penal prevê a pena "se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Isso significa que a falsa identidade só será punida de forma autônoma quando não for absorvida por um delito mais grave.
A banca testa o conhecimento sobre a subsidiariedade expressa contida no tipo penal. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a subsidiariedade decorre da exigência de intenção (elemento subjetivo). Na verdade, o dolo é elemento intrínseco do crime, mas a subsidiariedade é uma cláusula expressa do preceito secundário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há, no art. 307 CP, exigência de realização de exame para comprovação da falsidade. A subsidiariedade não se baseia nisso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato de ser crime contra a fé pública não é o fundamento da subsidiariedade. Embora a falsa identidade lese a fé pública, a subsidiariedade decorre da expressa ressalva legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva nega a subsidiariedade, mas o crime é expressamente subsidiário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a condição do art. 307 CP: a pena só se aplica se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Portanto, é crime subsidiário.
Gabarito: letra E.