Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu079391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Considere que Isaias praticou infração disciplinar e em razão disso passou por uma sindicância que resultou na aplicação da pena de suspensão. Apesar de corretamente intimado da decisão, optou, na época, por não interpor recurso. Inconformado com a medida e diante de novos elementos de prova, decide pedir a revisão de sua pena.Diante dessa situação hipotética e do disposto na Lei nº 10.261/68, é correto afirmar que
Anão será cabível o pedido de revisão, pois Isaias não interpôs todos os recursos cabíveis no respectivo processo disciplinar.
Bo pedido de revisão poderá resultar na agravação de sua pena, caso comprovado que a conduta se enquadra em tipo mais grave.
Co pedido de revisão não comporta a produção de atos probatórios, devendo o interessado comprovar o direito líquido e certo da sua pretensão.
DIsaias deverá ser representado necessariamente por advogado, cabendo a ele o ônus da prova dos fundamentos de seu pedido.
Eo pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo de até 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado administrativo da decisão.
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GabaritoD — Isaias deverá ser representado necessariamente por advogado, cabendo a ele o ônus da prova dos fundamentos de seu pedido.
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Revisão de Pena Disciplinar – Lei nº 10.261/68
Gabarito: letra D. Isaías deve ser representado por advogado e tem o ônus de provar os fundamentos do pedido de revisão. As demais alternativas contrariam o regime geral da revisão disciplinar, que não exige esgotamento de recursos (A), não permite agravamento da pena (B), admite produção de provas (C) e não possui prazo decadencial de 2 anos (E, salvo disposição expressa em contrário na lei estadual).
A questão exige conhecimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68). Embora o texto literal não conste no contexto, a sistemática da revisão disciplinar segue princípios comuns: é um recurso autônomo, não sujeito a prazo fatal (a menos que a lei local fixe), e o requerente deve demonstrar os fatos que autorizam a revisão, normalmente com prova nova ou erro de procedimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A revisão não depende do esgotamento dos recursos ordinários. Ela é cabível mesmo que o interessado não tenha recorrido da decisão original, desde que apresente novos elementos que justifiquem a reabertura do processo. Portanto, a falta de interposição de recurso anterior não obsta o pedido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na revisão disciplinar, vige o princípio da não reforma para pior (non reformatio in peius) quando o pedido é formulado apenas pelo punido. Assim, não é possível agravar a pena com base em novos enquadramentos; a revisão visa corrigir injustiças, não aumentar a sanção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão admite a produção de provas, especialmente as que não foram consideradas no processo original. Não se exige “direito líquido e certo” — este é requisito do mandado de segurança. Na revisão, o interessado pode juntar documentos, ouvir testemunhas etc., dentro dos limites da instrução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A representação por advogado é obrigatória no pedido de revisão, por se tratar de ato processual que exige capacidade postulatória. Além disso, incumbe ao requerente o ônus de provar os fundamentos do pedido, ou seja, demonstrar a existência de erro, prova nova ou ilegalidade que justifique a revisão. Essa é a regra geral adotada pela Lei nº 10.261/68.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido de revisão, em regra, não está sujeito a prazo decadencial de 2 anos. A ausência de prazo fixo é característica da revisão administrativa, que pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão punitiva (se aplicável). A alternativa E menciona um prazo que não corresponde ao previsto no Estatuto paulista.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa E: muitos candidatos confundem o prazo de 2 anos para rescisória judicial (CPC, art. 975) com o prazo para revisão administrativa. Este último, na Lei 10.261/68, não tem prazo decadencial. Já a alternativa D é a única que espelha corretamente a exigência de advogado e o ônus da prova, que são pontos pacíficos.