Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu079394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Considere que Mário é oficial administrativo e trabalha no atendimento ao público. Certo dia, após uma longa discussão com João, seu antigo desafeto, Mário o agride fisicamente no local de trabalho e durante o horário de expediente.Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 10.261/68, é correto afirmar que Mário
Aestará sujeito à pena de repreensão ou multa, caso o ato tenha provocado lesões de natureza leve.
Bestará sujeito à pena de demissão e a prescrição da pretensão punitiva da Administração se contará a partir do momento em que o ato for descoberto pelo seu superior hierárquico.
Cdeverá ser demitido a bem do serviço público, salvo se tiver praticado o ato em legítima defesa
Ddeverá ser suspenso e a penalidade será aplicada pelo seu superior hierárquico imediato.
Esomente será demitido por se tratar de ofensa física, já que a prática de ofensas morais importa a aplicação da pena de suspensão.
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GabaritoC — deverá ser demitido a bem do serviço público, salvo se tiver praticado o ato em legítima defesa
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Gabarito: letra C. Mário, ao agredir fisicamente João no local de trabalho e durante o expediente, comete infração disciplinar grave que, segundo o Estatuto, acarreta a pena de demissão a bem do serviço público, salvo se comprovada legítima defesa. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento sobre as penalidades previstas no Estatuto paulista para ofensas físicas entre servidores. A agressão física é considerada falta gravíssima, com a consequência mais severa – a demissão –, admitindo-se apenas a exceção da legítima defesa.
Critério
Ofensa Física
Ofensa Moral
Pena prevista (Lei 10.261/68)
Demissão a bem do serviço público
Suspensão
Exceção
Legítima defesa (afasta a demissão)
Não se aplica
Gravidade
Gravíssima
Média
Ofensa física (Lei 10.261/68): Regra (Demissão a bem do serviço público); Exceção (Legítima defesa); Não se gradua (Pela lesão (leve ou grave), Ofensa moral ≠ física)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa pretende impor repreensão ou multa para agressão que cause lesões leves. No entanto, o Estatuto não gradua a penalidade pela gravidade da lesão: a ofensa física, independentemente do resultado, é falta punível com demissão. A repreensão e a multa são cabíveis para infrações de menor potencial ofensivo, como descumprimento de deveres funcionais leves.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a demissão seja a penalidade correta, o início do prazo prescricional está errado. A prescrição da pretensão punitiva conta-se a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração (não apenas pelo superior hierárquico imediato). Além disso, o prazo é contado de forma geral, não da descoberta pelo superior, mas da ciência oficial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) prevê que a ofensa física praticada no serviço público é causa de demissão a bem do serviço público, salvo se o ato for praticado em legítima defesa. Essa é a exata previsão contida na alternativa, que amolda-se à situação de Mário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pena de suspensão é aplicável a faltas de média gravidade, não à agressão física (que é gravíssima). Além disso, a competência para aplicar a demissão não é do superior hierárquico imediato, mas de autoridade superior (geralmente o Governador ou Secretário), conforme o Estatuto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa estabelece uma distinção incorreta: tanto a ofensa física quanto a ofensa moral (calúnia, injúria, difamação) são faltas graves e podem levar à demissão, a depender das circunstâncias. O Estatuto não reserva a demissão exclusivamente para ofensa física; ofensas morais também podem resultar na mesma penalidade, conforme a gravidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões disciplinares de servidores estaduais paulistas, lembre-se: ofensa física no serviço = demissão a bem do serviço público (salvo legítima defesa). Essa regra é constante e cai com frequência.