Direitos da Nacionalidade — Distinção entre brasileiro nato e naturalizado
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não está na lista taxativa de cargos privativos de brasileiro nato do art. 12, §3º da Constituição Federal. Portanto, brasileiro naturalizado pode ocupá-lo.
A Constituição (art. 12, §3º) estabelece um rol exaustivo de cargos exclusivos para brasileiros natos. Fora dessa lista, não há vedação. A banca testa o conhecimento desse rol, que é decoreba obrigatória.
Art. 12, §3CF/88
Art. 12, § 3º — “São privativos de brasileiro nato os cargos:
I — de Presidente e Vice-Presidente da República;
II — de Presidente da Câmara dos Deputados;
III — de Presidente do Senado Federal;
IV — de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V — da carreira diplomática;
VI — de oficial das Forças Armadas;
VII — de Ministro de Estado da Defesa.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O cargo de Ministro do STJ não consta do art. 12, §3º. Logo, é acessível a brasileiros naturalizados. A CF/88 não impõe restrição, confirmando a regra geral de igualdade entre natos e naturalizados (art. 12, §2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que há vedação ao naturalizado para o cargo de Procurador-Geral da República (PGR). O cargo de PGR não está no rol do art. 12, §3º. Portanto, não há vedação. A banca tenta confundir com a exigência de que o PGR seja nomeado entre integrantes da carreira (art. 128, §1º), mas sem restrição quanto à nacionalidade naturalizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a vedação se restringe a “cargos eletivos federais e carreira diplomática” é falsa. O rol do art. 12, §3º é mais amplo: inclui os cargos de Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal (que não são eletivos pelo povo), Ministro do STF, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. A restrição não se limita aos eletivos federais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caso descrito (nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro, que vem residir no Brasil e opta pela nacionalidade após a maioridade) é de brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, “c” da CF/88, não naturalizado. A CF/88 considera tais pessoas brasileiras natas, pois a nacionalidade é originária (critério do ius sanguinis + condição resolutiva).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O cargo de Ministro de Estado da Defesa está expressamente no art. 12, §3º, VII como privativo de brasileiro nato. Logo, brasileiro naturalizado não pode ocupá-lo. A alternativa contraria a literalidade constitucional.
Gabarito: letra A.