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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
vu079410
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Juliete propôs ação de indenização por danos morais alegando que sofreu ofensas verbais e constrangimento em razão da conduta de um funcionário da loja Z. Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória para o caso.
  1. AA tutela provisória só pode ser concedida após a apresentação de contestação pela loja Z, para que esta seja ouvida antes da decisão.
  2. BA tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os requisitos legais, podendo ser exigida ainda caução real ou fidejussória idônea.
  3. CA tutela de urgência só pode ser concedida se Juliete demonstrar que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
  4. DO pedido de tutela provisória só pode ser deferido se Juliete apresentar prova documental que comprove os danos sofridos.
  5. ENão é possível conceder tutela antecipada antecedente em ações de indenização por danos morais pois não há urgência que justifique a medida.
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GabaritoB — A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os requisitos legais, podendo ser exigida ainda caução real ou fidejussória idônea.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória de urgência no CPC/2015

Gabarito: B. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e o juiz pode exigir caução real ou fidejussória. É o que dispõem o art. 294, parágrafo único e o art. 300, §1º do CPC. As demais alternativas impõem condições que a lei não exige, como a oitiva prévia da parte contrária, a irreparabilidade do dano, a prova documental ou a impossibilidade em danos morais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a exigência de irreparabilidade (alternativa C) e com a necessidade de ouvir a parte contrária (alternativa A). Lembre-se: a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente e o perigo de dano não precisa ser irreparável; basta o risco ao resultado útil do processo.

1Requisitos
Probabilidade do direito
Perigo de dano (risco ao resultado útil)
2Caráter
Antecedente
Incidental
3Caução (facultativa)
Real
Fidejussória
4Concessão liminar
Sem oitiva prévia (art. 9º, p.u., I)
5Não exige
Irreparabilidade do dano
Prova documental prévia
Oitiva da parte contrária
Tutela provisória de urgência (CPC/2015)
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Tutela provisória de urgência (CPC/2015): Requisitos (Probabilidade do direito, Perigo de dano (risco ao resultado útil)); Caráter (Antecedente, Incidental); Caução (facultativa) (Real, Fidejussória); Concessão liminar (Sem oitiva prévia (art. 9º, p.u., I)); Não exige (Irreparabilidade do dano, Prova documental prévia, Oitiva da parte contrária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória só pode ser concedida após a apresentação de contestação, ou seja, após ouvir a parte contrária. Isso contradiz o art. 9º, parágrafo único, I do CPC, que expressamente exclui a necessidade de oitiva prévia nas tutelas provisórias de urgência. A lei permite a concessão liminar.

Art. 9CPC

Art. 9º, parágrafo único, I: "O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a previsão legal. O art. 294, parágrafo único, autoriza a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente (antes do pedido principal) ou incidental (no curso do processo). Já o art. 300, §1º, faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos à parte contrária. Portanto, a afirmação está correta.

Art. 294, §1CPC

Art. 294, parágrafo único: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

Art. 300, §1º: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a tutela de urgência só pode ser concedida se houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 300, caput, exige "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não limitando a dano irreparável. Além disso, a tutela da evidência (art. 311) dispensa até mesmo o perigo de dano. A alternativa restringe indevidamente a hipótese legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige prova documental dos danos para concessão da tutela provisória. O CPC não impõe tal requisito. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente com base em alegações e indícios, sem necessidade de prova documental prévia completa. A lei exige apenas "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" (art. 300), que podem ser de qualquer natureza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma categoricamente que não é possível conceder tutela antecipada antecedente em ações de indenização por danos morais por suposta ausência de urgência. Isso é falso. Danos morais podem gerar urgência (por exemplo, ofensas continuadas ou risco de agravamento). O CPC não exclui essa modalidade de ação da tutela de urgência. Cabe ao juiz analisar cada caso concreto.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre tutela provisória, memorize os requisitos do art. 300 (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil) e lembre-se de que a lei não exige: (a) oitiva prévia, (b) irreparabilidade, (c) prova documental. A tutela pode ser concedida liminarmente e em qualquer tipo de ação, desde que presentes os requisitos.

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