Tendo em conta as previsões a respeito da revisão criminal, constantes do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
APode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes de extinta a pena.
BTem por finalidade anular a condenação ou provar a inocência do condenado, não se prestando à diminuição da pena.
CA ação de revisão não poderá ser liminarmente indeferida pelo Relator a quem for distribuída, devendo abrir-se vista ao Procurador Geral, para parecer, após o que os autos seguirão para exame do Revisor, para julgamento na sessão designada.
DÉ personalíssima, extinguindo-se com a morte do autor, no caso, o condenado.
EJulgada procedente a revisão, na sentença poderá ser reconhecido o direito à justa reparação, pelos prejuízos decorrentes do erro ou da injustiça da condenação, desde que requerido pelo interessado.
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GabaritoE — Julgada procedente a revisão, na sentença poderá ser reconhecido o direito à justa reparação, pelos prejuízos decorrentes do erro ou da injustiça da condenação, desde que requerido pelo interessado.
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Revisão Criminal no CPP
Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a E, pois reproduz o teor do art. 630 do CPP: o tribunal, se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo, finalidades, procedimento e natureza da revisão criminal.
A revisão criminal é regulada pelos arts. 621 a 631 do CPP. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes de extinta a pena.
Art. 622 do CPP
❌ Incorreta — a revisão pode ser requerida antes ou após a extinção da pena.
B
Tem por finalidade anular a condenação ou provar a inocência do condenado, não se prestando à diminuição da pena.
Arts. 621, III, e 626 do CPP
❌ Incorreta — a revisão pode também modificar a pena para reduzi-la.
C
A ação de revisão não poderá ser liminarmente indeferida pelo Relator.
Art. 625, §3º do CPP
❌ Incorreta — o relator pode indeferir liminarmente o pedido.
D
É personalíssima, extinguindo-se com a morte do autor.
Arts. 623 e 631 do CPP
❌ Incorreta — a revisão pode ser proposta por familiares após a morte do condenado.
E
Julgada procedente a revisão, na sentença poderá ser reconhecido o direito à justa reparação, desde que requerido pelo interessado.
Art. 630 do CPP
✅ Correta — reproduz o teor legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão pode ser requerida apenas antes da extinção da pena. No entanto, o art. 622 do CPP diz:
Art. 622CPP
Art. 622 — A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Assim, é possível requerê-la mesmo depois de extinta a pena. A alternativa erra ao limitar o prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão não se presta à diminuição da pena. Contudo, o art. 621, III, admite a revisão quando se descobrirem provas de "circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Além disso, o art. 626 diz que o tribunal pode "modificar a pena". Logo, a revisão pode sim reduzir a pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a revisão não pode ser liminarmente indeferida pelo relator. O art. 625, §3º, estabelece o contrário:
Art. 625, §3CPP
Art. 625, § 3º — Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso.
Portanto, é possível o indeferimento liminar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão é personalíssima e se extingue com a morte do condenado. O art. 623 permite que, no caso de morte do réu, o pedido seja feito pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Além disso, o art. 631 prevê a nomeação de curador se o condenado falecer no curso da revisão. Logo, a ação não se extingue com a morte.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 630 do CPP:
Art. 630CPP
Art. 630 — O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
É exatamente o que a alternativa descreve: procedente a revisão, pode ser reconhecido o direito à justa reparação, desde que requerido pelo interessado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que a revisão só cabe antes da extinção da pena (A) e que não pode reduzir a pena (B). Lembre-se: o art. 622 permite o pedido a qualquer tempo, mesmo após a extinção; e o art. 621, III, admite a revisão para diminuir a pena.