A respeito do processo de restauração de autos extraviados ou destruídos, previsto no Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Amesmo pendente decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, se houver guia arquivada no estabelecimento prisional onde o réu cumpre pena ou, registro que torne inequívoca a sua existência.
Bpoderão ser inquiridos sobre os atos do processo as autoridades, os serventuários, os peritos e as demais pessoas que tenham nele atuado, inexistindo previsão, contudo, de oitiva de testemunhas e outras provas o teor do processo extraviado ou destruído.
Cse extraviados os autos em segunda instância, nela tramitará o processo de restauração.
Dno caso de processo em que ainda não foi proferida sentença, as testemunhas serão reinquiridas, inexistindo possibilidade de substituição das que não sejam localizadas.
Eos exames periciais serão obrigatoriamente repetidos e realizados, também obrigatoriamente, pelos mesmos peritos, exceto no caso de já ter falecido.
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GabaritoA — mesmo pendente decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, se houver guia arquivada no estabelecimento prisional onde o réu cumpre pena ou, registro que torne inequívoca a sua existência.
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Restauração de autos extraviados ou destruídos (CPP)
Gabarito: letra A. O art. 548 do CPP determina que, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada no estabelecimento prisional ou registro que torne inequívoca sua existência. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPP (arts. 541, §3º; 543, I, II, IV e V).
A questão exige o conhecimento literal dos arts. 541 a 548 do CPP, que disciplinam o incidente de restauração de autos. Cada alternativa contém um desvio da redação legal.
Aspecto
Previsão Legal (CPP)
Alternativa Correta (A)
Alternativas Incorretas (B, C, D, E)
Efeito da sentença condenatória durante a restauração
Art. 548: A sentença condenatória em execução continua produzindo efeitos até a decisão que julgue restaurados os autos, desde que haja guia arquivada no estabelecimento prisional ou registro inequívoco.
✅ Correta: Reproduz fielmente o art. 548.
❌ Alternativa D: Afirma que testemunhas serão reinquiridas sem possibilidade de substituição, mas o art. 543, V, permite substituição se não localizadas.
Oitiva de testemunhas e provas
Art. 543, IV e V: Permite a oitiva de autoridades, serventuários, peritos e outras pessoas que atuaram no processo, além de testemunhas e documentos para provar o teor dos autos.
—
❌ Alternativa B: Nega a possibilidade de oitiva de testemunhas, contrariando o art. 543, IV e V.
Local de tramitação da restauração
Art. 541, §3º: A restauração ocorre na primeira instância, mesmo que os autos tenham se extraviado na segunda instância.
—
❌ Alternativa C: Afirma que tramitaria na segunda instância, contrariando o art. 541, §3º.
Repetição de exames periciais
Art. 543, I e II: Os exames periciais serão repetidos, sempre que possível, pelos mesmos peritos; se não possível, por outros.
—
❌ Alternativa E: Exige obrigatoriedade de repetição pelos mesmos peritos, exceto falecimento, mas o CPP permite substituição por outros peritos se não for possível a repetição pelos mesmos.
1Instauração na 1ª instânciaArt. 541, §3º
2Inquérito para reconstituiçãoArt. 542
3Oitiva de autoridades e serventuáriosArt. 543, IV
4Produção de provas (testemunhas, docs)Art. 543, V
5Sentença em execução continua válidaArt. 548
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 548 do CPP:
Art. 548CPP
Art. 548 — "Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca."
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há previsão de oitiva de testemunhas para provar o teor do processo. Contudo, o art. 543, IV e V, do CPP estabelece exatamente o contrário:
Art. 543, IVCPP
Art. 543, IV — "poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado".
Art. 543, V — "o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído".
Logo, há sim previsão de testemunhas e provas. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que, se extraviados em segunda instância, a restauração tramitará nela. O art. 541, §3º, dispõe o oposto:
Art. 541, §3CPP
Art. 541, §3º — "Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda."
Assim, a restauração sempre ocorre na primeira instância, independentemente de onde os autos se extraviaram.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, não havendo sentença, as testemunhas serão reinquiridas sem possibilidade de substituição. O art. 543, I, do CPP permite a substituição:
Art. 543, ICPP
Art. 543, I — "caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido."
Portanto, há possibilidade de substituição, o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os exames periciais serão obrigatoriamente repetidos e obrigatoriamente pelos mesmos peritos, salvo falecimento. O art. 543, II, do CPP usa termos mais brandos:
Art. 543, IICPP
Art. 543, II — "os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos".
Não há obrigatoriedade, mas sim possibilidade ("quando possível") e preferência ("de preferência"). A alternativa exagera ao impor obrigatoriedade e ao criar exceção de falecimento, que não consta no dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de palavras-chave: 'quando possível' por 'obrigatoriamente' (alternativa E), 'de preferência' por 'obrigatoriamente' (idem), e a inversão da regra de competência (alternativa C). Memorize a redação exata de cada inciso.