Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
vu079450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José, na última acirrada discussão com sua vizinha Eunice, afirmou que a demandará judicialmente. Larissa, amiga de ambos, recomendou que busquem resolver suas diferenças com a contribuição da mediadora Lídia.Assinale a alternativa correta
AA recomendação de Larissa só terá sentido até a propositura de eventual demanda judicial, já que a adoção de meios consensuais de solução de controvérsias não deve ser estimulada no curso de processos judiciais.
BLídia auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
CCaso aceitem a recomendação mas, apesar da tentativa, não celebrem acordo, Lídia poderá testemunhar em futuras demandas judiciais sobre fatos ou elementos oriundos da mediação.
DLídia não poderá aplicar técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
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GabaritoB — Lídia auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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Mediação no CPC/2015
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente a definição legal do papel do mediador, conforme o art. 165, § 3º do CPC/2015: o mediador auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, restabelecendo a comunicação para que elas próprias identifiquem soluções consensuais. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A banca testa o conhecimento literal da função do mediador e dos princípios que regem a mediação, especialmente a confidencialidade e a possibilidade de uso de técnicas negociais.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
A mediação só teria sentido antes da propositura da demanda; meios consensuais não devem ser estimulados no curso do processo.
Art. 334 do CPC/2015 (audiência de conciliação/mediação como regra após citação)
❌
B
O mediador auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, restabelecendo a comunicação para que identifiquem, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 165, § 3º do CPC/2015
✅
C
Caso não celebrem acordo, o mediador poderá testemunhar em futuras demandas sobre fatos ou elementos oriundos da mediação.
Art. 166, § 2º do CPC/2015 (dever de sigilo)
❌
D
O mediador não poderá aplicar técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
Art. 165, § 3º do CPC/2015 (técnicas negociais são permitidas)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mediação só teria sentido antes da propositura da demanda e que meios consensuais não devem ser estimulados no curso do processo. Isso é falso. O CPC/2015, em seu art. 334, determina que, como regra, o juiz designe audiência de conciliação ou mediação logo após a citação, incentivando a autocomposição mesmo durante o processo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve, com precisão, o teor do art. 165, § 3º do CPC. Vejamos o dispositivo:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 165, § 3º — "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos."
A redação bate ponto a ponto com a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o mediador poderia testemunhar em futuras demandas sobre fatos oriundos da mediação. Isso viola o princípio da confidencialidade, previsto no art. 166, § 2º do CPC:
Art. 166, §2CPC
Art. 166, § 2º — "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação."
Portanto, o mediador jamais poderia testemunhar sobre o conteúdo da mediação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o mediador não pode aplicar técnicas negociais. O CPC autoriza expressamente, no art. 166, § 3º:
Art. 166, §3CPC
Art. 166, § 3º — "Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição."
Logo, a alternativa é errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando as atribuições do mediador (alternativa D) e quebrando o sigilo (alternativa C). Lembre-se: o mediador é um facilitador neutro, não pode impor solução nem testemunhar. A letra da lei é clara: art. 165, § 3º (função) e art. 166, §§ 2º e 3º (sigilo e técnicas).