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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
vu079468
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma empresa promove, rotineiramente, transferência de mercadorias entre seus vários estabelecimentos comerciais e foi autuada pela Fazenda Estadual para o pagamento do tributo relativo a referidas transferências, promovidas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque consistem em circulação de mercadoria, nos termos da LC 87/96 e da legislação estadual, pois configuram fato gerador do ICMS. Essa autuação
  1. Aestá correta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é suficiente a circulação física da mercadoria independentemente da transferência da propriedade.
  2. Bnão se sustenta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
  3. Cestá correta porque o fato imponível relativo ao ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, e no caso, essas saídas se dão a cada transferência, não sendo juridicamente relevante a circunstância de que estas se dão entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
  4. Dnão se sustenta porque a adequada interpretação da legislação tributária faz presumir que estabelecimentos de uma mesma empresa sejam considerados como estabelecimento único, de forma que não é possível falar em circulação física da mercadoria.
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GabaritoB — não se sustenta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Gabarito: letra B. A autuação não se sustenta porque o ICMS exige circulação jurídica (transferência de propriedade) e não mera circulação física. O deslocamento de mercadorias entre filiais da mesma empresa não transfere a titularidade, portanto não é fato gerador do imposto. Esse entendimento é consolidado na Súmula 166 do STJ e no Tema 1099 do STF (repercussão geral).

A questão testa a diferença entre circulação física (movimentação de mercadorias) e circulação jurídica (mudança de proprietário). No ICMS, o fato gerador é a circulação de mercadorias, mas a jurisprudência pacificou que isso significa operação que implique transferência de domínio. A simples remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem alteração da titularidade, não gera incidência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que basta a circulação física. Erro: contraria o entendimento do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1099), que exigem transferência de propriedade. A movimentação meramente física não configura fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Explica corretamente que o fato gerador do ICMS exige circulação jurídica, com transferência da propriedade. O simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não basta. Essa é a tese consolidada na jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende que toda saída do estabelecimento é fato gerador, ignorando a necessidade de transferência de titularidade. Equívoco: a saída física não é suficiente; é indispensável a circulação jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fundamenta a não incidência na ideia de que os estabelecimentos seriam considerados um só. Isso não é correto: a razão é a ausência de transferência de propriedade, e não a unicidade do estabelecimento. Além disso, há circulação física, mas isso não é relevante para o ICMS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o aluno confundir circulação física (deslocamento) com circulação jurídica (transferência de propriedade). Lembre-se: Súmula 166 do STJ e Tema 1099 do STF afastam a incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Fique atento: "saída" não é sinônimo de "fato gerador" quando não há mudança de titularidade.

Gabarito: letra B.

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