Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu079470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE”.O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal em análise tem por consequência:
Aa viabilidade de regular planejamento tributário, porque enquanto na elisão fiscal há diminuição lícita dos valores devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na evasão fiscal o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, e é essa a fraude à lei que a regra busca evitar.
Ba viabilidade de todo planejamento tributário que busque diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, pois nenhuma destas condutas está abrangida pela dissimulação prevista na regra.
Ca vedação de toda e qualquer tentativa de planejamento tributário, conduta voltada para a exoneração de pagamento da obrigação tributária devida, seja por elisão ou evasão fiscal, posto que o caráter plenamente vinculado da atividade administrativa de cobrança do tributo impõe ao fisco a busca constante da tributação mais elevada.
Da conclusão de que o chamado planejamento tributário não é possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que se trata de providência reconhecida como fraude à lei por diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
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GabaritoA — a viabilidade de regular planejamento tributário, porque enquanto na elisão fiscal há diminuição lícita dos valores devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na evasão fiscal o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, e é essa a fraude à lei que a regra busca evitar.
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Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva (art. 116, parágrafo único, CTN)
Gabarito: letra A. O STF, na ADI 2.446/DF, declarou constitucional o parágrafo único do art. 116 do CTN, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador. Essa norma não impede o planejamento tributário lícito (elisão), mas combate a evasão fiscal, que se caracteriza pela ocultação de fato gerador já materializado. (CTN, art. 116, parágrafo único).
A questão exige compreender a diferença entre elisão e evasão fiscal. A elisão é a redução lícita da carga tributária por meio de atos que evitam a ocorrência do fato gerador. Já a evasão é a conduta ilícita que busca ocultar ou dissimular a ocorrência do fato gerador já materializado, com o intuito de suprimir ou reduzir tributo devido.
O parágrafo único do art. 116 do CTN estabelece:
Art. 116CTN
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
O STF, ao julgar improcedente a ADI 2.446, firmou que o dispositivo não viola a legalidade tributária nem a separação dos poderes, pois está limitado a atos com intenção de dissimular o fato gerador, não autorizando desconsideração por mera economia de tributos lícita.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente que a norma permite regular planejamento tributário, distinguindo elisão (lícita, evitar o fato gerador) de evasão (ilícita, ocultar fato gerador materializado). A norma visa coibir a dissimulação, que é forma de evasão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a norma viabiliza todo planejamento tributário, inclusive aquele que oculta fato gerador materializado. Isso é falso, pois a norma justamente desconsidera atos dissimulatórios, que configuram evasão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a norma veda toda e qualquer tentativa de planejamento tributário, inclusive a elisão. O STF e a doutrina reconhecem que o planejamento tributário lícito (elisão) é permitido; a norma só atinge a dissimulação (evasão).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conclui que o planejamento tributário não é possível no ordenamento jurídico brasileiro, o que é absurdo. O planejamento tributário é prática lícita e comum, desde que não configure dissimulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir elisão com evasão. O candidato pode pensar que a norma antielisiva invalida todo planejamento tributário, mas ela só atinge atos com finalidade de dissimular o fato gerador. Lembre-se: elisão = evitar o fato gerador (lícito); evasão = ocultar fato gerador já ocorrido (ilícito).