Questão de Direito Tributário — Depósito do montante integral — VUNESP 2023
Direito Tributário›Depósito do montante integral
Código
vu079471
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O depósito do montante integral do tributo, para suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional:
Apode ser realizado em dinheiro, títulos da dívida pública ou bens livres e desembaraçados, mediante termo nos autos, administrativos ou judiciais.
Btrata-se de uma forma de garantir o Juízo, como condição prévia indispensável para a concessão de medida liminar em processo judicial.
Cé considerado integral quando correspondente ao valor que o contribuinte defende ser devido, mesmo nas hipóteses em que o fisco exige valor superior a este.
Dconstitui-se em faculdade que a lei coloca à disposição do contribuinte, que caso vencido ao final terá o débito extinto por sua conversão em renda.
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GabaritoD — constitui-se em faculdade que a lei coloca à disposição do contribuinte, que caso vencido ao final terá o débito extinto por sua conversão em renda.
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Depósito do montante integral (CTN, art. 151, II)
Gabarito: letra D. O depósito do montante integral constitui faculdade do contribuinte que, ao final, se vencido, tem o valor convertido em renda, extinguindo o débito. O CTN prevê essa hipótese de suspensão da exigibilidade no art. 151, II. As demais alternativas distorcem a natureza do instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o candidato ao afirmar que o depósito integral é o que o contribuinte entende devido, mas o correto é que deve corresponder ao valor exigido pelo Fisco. O STJ, na Súmula 112, consolidou que o depósito deve ser integral e em dinheiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O depósito para suspensão da exigibilidade deve ser realizado em dinheiro, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 112). Não se admite títulos da dívida pública ou bens. Além disso, o depósito é feito judicialmente (ou administrativamente, mas com as mesmas exigências), mas a forma de pagamento é restrita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O depósito não é condição prévia para a concessão de liminar; a própria liminar (ou tutela antecipada) já suspende a exigibilidade (art. 151, IV e V, CTN). A exigência de depósito ou arrolamento prévios para recorrer ou obter liminar é inconstitucional (Súmula Vinculante 21 do STF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O depósito deve ser do montante integral do crédito tributário, ou seja, o valor exigido pelo Fisco, não o valor que o contribuinte entende devido. Se o contribuinte depositar valor inferior, o depósito não será integral e não suspenderá a exigibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O depósito é uma faculdade do contribuinte; ele pode optar por depositar ou não. Se ao final do processo o contribuinte for vencido, o valor depositado é convertido em renda, extinguindo o débito (art. 156, II, CTN – conversão do depósito em renda). Se vencedor, levanta o valor. Portanto, a alternativa descreve corretamente a natureza e a consequência.