Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu079475
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um tributo instituído por lei publicada no dia 2 de janeiro de um determinado exercício financeiro pode ser cobrado
Adepois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei.
Ba partir do exercício seguinte ao da publicação da lei.
Cdepois de decorridos noventa dias do início do exercício seguinte ao da publicação da lei.
Da partir da data de publicação da lei.
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GabaritoB — a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anterioridade Anual e Nonagesimal (Princípio da Não Surpresa)
Gabarito: letra B. A cobrança de tributo instituído por lei publicada no dia 2 de janeiro de um exercício financeiro somente pode ocorrer a partir do exercício seguinte, em razão da aplicação cumulativa dos princípios da anterioridade anual (CF, art. 150, III, b) e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c).
A lei publicada em 02/01 do ano X não pode ser cobrada no mesmo exercício (ano X) por força da alínea b; e também não pode ser cobrada antes de 90 dias da publicação (alínea c). Como 90 dias após 02/01 terminam ainda dentro do ano X, a barreira temporal mais restritiva é o fim do exercício financeiro. Portanto, a cobrança só é possível a partir de 01/01 do ano seguinte (exercício X+1). Nesse momento, já transcorreram mais de 90 dias da publicação, restando cumprida a noventena.
Art. 150CF/88
"III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"
1Publicação (02/jan)Ano X
290 dias (abril)Ano X
3Fim do exercício31/dez
4Exercício seguinte01/jan X+1
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança pode ocorrer após 90 dias da publicação. Isso ocorreria ainda no mesmo exercício financeiro (por volta de abril do ano X), violando a anterioridade anual (art. 150, III, b). A alínea b proíbe cobrança no mesmo exercício, independentemente do prazo de 90 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A partir do exercício seguinte, já que: (1) o exercício seguinte é posterior ao da publicação, atendendo à alínea b; e (2) o prazo de 90 dias já foi superado (lei de 02/01, exercício seguinte inicia em 01/01, mais de 364 dias após). Assim, é o primeiro momento em que ambas as condições são satisfeitas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta um requisito extra: "depois de decorridos noventa dias do início do exercício seguinte". Isso não é necessário, pois os 90 dias já foram contados da publicação, não do início do exercício. A lei exige apenas 90 dias da publicação e o respeito ao exercício seguinte. Essa alternativa atrasa desnecessariamente a cobrança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permitiria cobrança a partir da publicação, o que viola frontalmente ambos os incisos (b e c) do art. 150, III.
Princípio
Regra
Fundamento
Anterioridade anual
Não cobrar no mesmo exercício da publicação
CF, art. 150, III, b
Anterioridade nonagesimal
Não cobrar antes de 90 dias da publicação
CF, art. 150, III, c
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a aplicação cumulativa dos dois princípios. O candidato pode esquecer a anterioridade anual e considerar apenas a noventena (alternativa A), ou confundir o início do prazo de 90 dias com o início do exercício seguinte (alternativa C). Lembre-se: a noventena conta da publicação; a anterioridade anual proíbe a cobrança no mesmo exercício.