Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Contrato de Seguro — VUNESP 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Contrato de Seguro
Código
vu079479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Confiança S.A., dona de um resort no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), celebrou com a seguradora Forte S.A um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões, sem limite por evento e pela metade do valor real do empreendimento. Seis meses depois, houve um incêndio no imóvel. A perícia constatou que o sinistro foi causado pela atitude descuidada de hóspedes e o prejuízo só não foi maior porque Confiança S.A. usou adequadamente os equipamentos contra incêndio. Os prejuízos totalizam R$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Diante de tais fatos,
AConfiança S.A. não possui direito à indenização securitária porque o valor da garantia não corresponde ao valor do interesse legítimo segurado.
BConfiança S.A. receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados, pois se trata de sinistro parcial.
Cuma vez paga a indenização securitária, Confiança S.A. poderá sub-rogar-se nos direitos e ações contra os hóspedes.
DConfiança S.A. receberá o valor total dos prejuízos calculados, pois o valor dos danos não ultrapassa o valor da garantia prometida.
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GabaritoB — Confiança S.A. receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados, pois se trata de sinistro parcial.
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Contrato de Seguro – Subseguro e Indenização Proporcional
Gabarito: letra B. No seguro de danos, quando o valor segurado é inferior ao valor real do bem (subseguro), a indenização por sinistro parcial é proporcional à relação entre o valor segurado e o valor real – regra que decorre do princípio indenitário e da legislação civil brasileira. Como a apólice cobre metade do valor do imóvel (R$ 400 milhões sobre R$ 800 milhões), a perda de R$ 7,55 milhões gera indenização de R$ 3,775 milhões (50% do prejuízo), e não o valor integral.
Os fatos narram um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões e sem limite por evento, mas com valor segurado igual à metade do valor real do bem. Houve incêndio parcial (prejuízo de R$ 7,55 mi). A banca testa o conhecimento sobre subseguro (underinsurance) e a regra da proporcionalidade no seguro de danos.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a regra geral – sinistro parcial inferior ao valor da garantia gera indenização integral – com a exceção do subseguro. A alternativa D é a armadilha: aparenta estar correta porque o prejuízo (R$ 7,55 mi) é bem menor que o limite da garantia (R$ 400 mi). Contudo, por se tratar de seguro por valor inferior ao real, aplica-se a proporcionalidade: indenização = (valor segurado / valor real) × prejuízo = 50% × R$ 7,55 mi = R$ 3,775 mi. O erro está em ignorar o subseguro.
Aspecto
Subseguro (Underinsurance)
Regra Geral (Sinistro Parcial sem Subseguro)
Consequência para o Caso Concreto
Valor segurado vs. valor real
Inferior ao valor real do bem (ex.: R$ 400 mi sobre R$ 800 mi)
Igual ou superior ao valor real do bem
Subseguro presente (50% do valor real)
Cálculo da indenização
Proporcional: (valor segurado / valor real) × prejuízo
Integral: prejuízo até o limite da garantia
Indenização = 50% × R$ 7,55 mi = R$ 3,775 mi
Direito à indenização
Mantido, mas reduzido proporcionalmente
Mantido integralmente
Direito existe, mas limitado
Princípio aplicável
Princípio indenitário (evitar enriquecimento sem causa)
Princípio indenitário (reparação integral)
Proporcionalidade obrigatória
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a segurada não possui direito à indenização porque o valor da garantia não corresponde ao interesse segurado. Isso é falso. O contrato é válido; a consequência do subseguro não é a perda do direito, mas a redução proporcional da indenização. O direito existe, embora limitado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A segurada receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados (50% de R$ 7,55 mi), pois há subseguro (valor segurado = metade do real) e o sinistro é parcial. A regra da proporcionalidade está consagrada no direito securitário brasileiro, evitando o enriquecimento sem causa e preservando o princípio indenitário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, paga a indenização, a segurada poderá sub-rogar-se nos direitos contra os hóspedes. A sub-rogação legal no contrato de seguro é de titularidade da seguradora (art. 786 do Código Civil), não do segurado. O segurado, ao receber a indenização, transfere ao segurador os direitos de regresso contra o causador do dano. A alternativa inverte os sujeitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a segurada receberá o valor total dos prejuízos porque os danos não ultrapassam a garantia prometida. Esse raciocínio seria correto se não houvesse subseguro. Contudo, como o valor segurado é inferior ao valor real, incide a regra da proporcionalidade – o segurado é considerado seu próprio segurador na parte não coberta. Logo, a indenização é reduzida à metade do prejuízo.
Cálculo da indenização: Valor segurado (R$ 400.000.000) ÷ Valor real (R$ 800.000.000) = 0,5. Prejuízo (R$ 7.550.000) × 0,5 = R$ 3.775.000.