Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — VUNESP 2023
Direito Civil›Pessoa Jurídica
Código
vu079481
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.
AMesmo com a comprovação da existência de grupo econômico, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
BConstitui desvio de finalidade a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CDe acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
DDe acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as sociedades coligadas só responderão em caso de dolo.
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GabaritoA — Mesmo com a comprovação da existência de grupo econômico, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, conforme o §4º do art. 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a presença dos requisitos do caput (abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial). As demais alternativas contrariam disposições legais expressas.
A questão exige conhecimento literal dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no CC e no CDC. A banca explora os erros típicos de confusão entre os regimes de responsabilidade.
Análise das Alternativas
Art. 50, §4CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 28, §2CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Análise
A
Mesmo com a comprovação da existência de grupo econômico, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Art. 50, §4º, CC
Correta. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem os requisitos do caput (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
B
Constitui desvio de finalidade a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 50, §5º, CC
Incorreta. A mera expansão ou alteração da finalidade original não constitui desvio de finalidade.
C
De acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
Art. 28, §2º, CDC
Incorreta. A responsabilidade é subsidiária, não solidária.
D
De acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, as sociedades coligadas só responderão em caso de dolo.
Art. 28, §4º, CDC
Incorreta. Responderão por culpa, não apenas por dolo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §4º do art. 50 CC é claro: a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. É indispensável a presença dos requisitos do caput (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Portanto, a afirmativa está de acordo com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §5º do art. 50 CC dispõe expressamente que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica. A alternativa inverte a regra, apresentando como desvio o que a lei exclui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No CDC (art. 28, §2º), as sociedades integrantes de grupos societários e as controladas são subsidiariamente responsáveis, e não solidariamente. A troca dos termos é grave: a responsabilidade subsidiária exige o prévio exaurimento dos bens da sociedade principal, enquanto a solidariedade permite cobrar diretamente de qualquer devedor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §4º do art. 28 do CDC estabelece que as sociedades coligadas respondem por culpa (culpa em sentido amplo), e não apenas por dolo. A alternativa restringe indevidamente a hipótese ao dolo, contrariando o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos específicos: no CDC, grupos e controladas têm responsabilidade subsidiária (não solidária); coligadas respondem por culpa (não por dolo). Além disso, a mera alteração da finalidade original não é desvio de finalidade (art. 50, §5º CC). Decore esses detalhes para não cair na prova.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o texto legal é a letra A.