Os contratos empresariais são presumidos paritários e simétricos até que se revelem presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais), estando garantido que
Aa alocação de riscos definida pelas partes será objeto de análise prévia pelo órgão regulador da área em que o contrato se insere.
Bas partes negociantes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
Ca revisão contratual ocorrerá da forma mais ampla possível, independentemente de critérios de excepcionalidade ou limitação de qualquer ordem.
Das partes negociantes podem afastar a incidência da função social do contrato por meio de cláusula sujeita a anuência específica da parte adversamente afetada.
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GabaritoB — as partes negociantes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
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Contratos empresariais – Presunção de paridade e simetria (Art. 421-A)
Gabarito: letra B. O art. 421-A do Código Civil estabelece que os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, garantindo que as partes possam estabelecer parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas e seus pressupostos de revisão ou resolução – exatamente o que a alternativa B reproduz.
A banca cobra o conhecimento do dispositivo legal que regulamenta a autonomia contratual empresarial, inserido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). O art. 421-A é o núcleo da questão:
Art. 421-ACC
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
As alternativas devem ser confrontadas com esses incisos e com o parágrafo único do art. 421, que consagra a excepcionalidade da revisão:
Art. 421CC
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Contratos empresariais (art. 421-A): Presunção (Paritários e simétricos, Até prova em contrário); Garantias (Parâmetros objetivos de interpretação, Alocação de riscos respeitada, Revisão excepcional e limitada); Limites (Função social do contrato (art. 421), Intervenção mínima, Leis especiais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alocação de riscos definida pelas partes será objeto de análise prévia pelo órgão regulador da área. O art. 421-A, II, determina que a alocação de riscos deve ser respeitada e observada, sem qualquer exigência de análise prévia por órgão regulador. A alternativa inventa requisito inexistente no ordenamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso I do art. 421-A: as partes negociantes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução. É a garantia expressa do dispositivo, que visa proteger a autonomia privada e a previsibilidade nos contratos empresariais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que a revisão contratual ocorrerá da forma mais ampla possível, independentemente de critérios de excepcionalidade. Isso contraria frontalmente o art. 421, parágrafo único (excepcionalidade da revisão) e o inciso III do art. 421-A (revisão somente de maneira excepcional e limitada). A banca inverteu a regra: o correto é restrição, não amplitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as partes podem afastar a incidência da função social do contrato por cláusula específica. A função social do contrato é limite à liberdade contratual (art. 421, caput) e não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de contrariar norma de ordem pública. A função social tem eficácia interna e externa, e sua exclusão é juridicamente impossível.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a clássica inversão: a lei diz "excepcional e limitada"; a banca troca por "mais ampla possível, sem limitação". O candidato que memoriza apenas a presunção de paridade pode esquecer o inciso III. Fique atento: o art. 421-A traz três garantias, e a revisão excepcional é uma delas, em consonância com o art. 421, parágrafo único.