Vedação aos juízes – Art. 95, parágrafo único, CF
Gabarito: letra B. O parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal veda expressamente aos juízes "dedicar-se à atividade político-partidária" (inciso III). Nenhuma das demais alternativas reproduz corretamente as vedações constitucionais: a letra A ignora a exceção do magistério; a letra C erra o prazo (três anos, não cinco); a letra D não constitui vedação prevista no dispositivo.
A literalidade do art. 95, parágrafo único, é clara:
Art. 95CF/88
Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado exercer outro cargo ou função "sem exceção". O inciso I, porém, prevê expressamente a exceção: "salvo uma de magistério". Portanto, a vedação não é absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso III: dedicar-se à atividade político-partidária é vedado aos juízes. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar o prazo de "cinco anos" para a vedação do exercício da advocacia. O inciso V estabelece o prazo de três anos após o afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há, no parágrafo único do art. 95, qualquer vedação a que o juiz seja acionista de sociedade anônima de capital aberto. A vedação existe apenas para recebimento de auxílios ou contribuições (inciso IV) e para participação em processo (inciso II), mas não para mera participação acionária.
Gabarito: letra B – dedicar-se à atividade político-partidária.