Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu079494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
É correto afirmar, com relação às súmulas disciplinadas pela Constituição Federal, no seu artigo 103-A, que
Ao Supremo Tribunal Federal deverá, de ofício, mediante decisão da maioria simples dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ba súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Cdo ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, afastará de suas atribuições a autoridade administrativa ou o juiz responsável pelo descumprimento e nomeará interventor encarregado de proferir nova decisão, com adequada aplicação da súmula.
Dsem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, poderá ser provocada por aqueles que podem propor mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus, e que deverão demonstrar, com a indicação de decisões reiteradas de órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, que a matéria sumulada restou superada pelo decurso do tempo, por modificação dos costumes ou pela evolução da interpretação judicial ou administrativa posterior a sua edição.
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GabaritoB — a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
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Súmula Vinculante (Art. 103-A da Constituição Federal)
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente o objeto e os requisitos para edição de súmula vinculante, conforme previsto no art. 103-A da CF: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. As demais alternativas apresentam erros quanto ao quórum de aprovação, aos efeitos da reclamação e à legitimidade para provocação.
A súmula vinculante foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.417/2006. O STF pode editá-la de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas três esferas federativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros essenciais. Primeiro: afirma que a aprovação ocorre por maioria simples dos membros do STF, quando o art. 103-A exige dois terços (maioria qualificada). Segundo: utiliza o verbo "deverá", indicando obrigatoriedade, mas a Constituição confere ao STF uma faculdade ("poderá") — o Tribunal não é obrigado a editar súmulas vinculantes mesmo preenchidos os requisitos. A alternativa também diz "de ofício" (que é possível) e menciona "reiteradas decisões" (correto), mas os erros apontados a tornam falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os elementos centrais do caput do art. 103-A da CF: o objetivo da súmula vinculante é fixar a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas; exige-se controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública; essa controvérsia deve acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Todos esses requisitos constam expressamente do texto constitucional e foram mantidos na Lei 11.417/2006. Não há incorreções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se quanto ao instrumento processual cabível e seus efeitos. O art. 103-A, §3º, da CF prevê que, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao STF. Todavia, a consequência de seu provimento não é o afastamento das atribuições da autoridade administrativa ou do juiz, nem a nomeação de interventor para proferir nova decisão. O STF, julgando procedente a reclamação, anula o ato e determina que outro seja proferido, se for o caso. As sanções mencionadas (afastamento e intervenção) não têm amparo constitucional ou legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao restringir a legitimidade para provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. O art. 103-A, §2º, da CF remete à lei a disciplina da provocação, e a Lei 11.417/2006 estabelece que podem propor: os legitimados do art. 103, I a IX, da CF (Presidente da República, Mesas do Congresso, Governadores, Procurador-Geral da República, OAB, partidos com representação no Congresso, etc.) e outros (Defensor Público-Geral da União, tribunais superiores, tribunais de justiça, tribunais regionais, etc.). A alternativa limita a legitimidade a "aqueles que podem propor mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus", o que é incorreto — o rol é mais amplo e não se confunde com os legitimados para ações constitucionais individuais. Além disso, a exigência de demonstrar superação pelo decurso do tempo ou mudança de costumes é aplicável à revisão/cancelamento, mas a premissa da legitimidade está errada, tornando a alternativa falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre súmula vinculante, grave os requisitos do art. 103-A: (1) matéria constitucional; (2) reiteradas decisões; (3) decisão de 2/3 do STF; (4) efeito vinculante após publicação; (5) objeto: validade, interpretação e eficácia de normas; (6) controvérsia atual que gere grave insegurança jurídica e multiplicação de processos. Lembre-se: a reclamação não pune o magistrado ou administrador, apenas anula o ato. A legitimidade para provocar é ampla, similar à da ADI.