Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu079496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula nº 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra-se o seguinte:
Aas disposições do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre entes federados foram recepcionadas e são compatíveis com a Constituição da República de 1988.
Ba arguição de descumprimento de preceito fundamental não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Ca autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
Da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
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GabaritoC — a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
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ADPF 357 – Concurso de preferência entre entes federados
Gabarito: letra C. O STF, ao julgar a ADPF 357 (2021), declarou a não recepção do concurso de preferência entre os entes federados previsto no art. 187, parágrafo único, do CTN e no art. 29, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. O fundamento central foi que a hierarquização entre União, Estados e Municípios na cobrança judicial de créditos viola o princípio federativo e a isonomia entre os entes, consagrados no art. 19, III, da CF/88, que veda preferências entre si. A autonomia e a igualdade dos entes federados são pilares do federalismo cooperativo instaurado pela Constituição de 1988, não podendo ser mitigadas por norma infraconstitucional.
As normas em questão, que estabeleciam a preferência da União sobre Estados e destes sobre Municípios, foram consideradas incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
Art. 187CTN
Art. 187 — A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 29Lei-6830
Art. 29 — ... Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições do art. 187 do CTN e do art. 29 da LEF foram recepcionadas e são compatíveis com a CF/88. Errado: o STF na ADPF 357 decidiu exatamente o oposto – declarou a não recepção desses dispositivos, por violarem o pacto federativo e a isonomia entre os entes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a ADPF não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ADI. Errado: ao contrário, a ADPF é o instrumento adequado para impugnar normas pré-constitucionais (editadas antes da CF/88), já que a ADI só admite normas pós-constitucionais. Foi exatamente por isso que a ADPF 357 foi utilizada para atacar o parágrafo único do art. 187 do CTN (de 1966) e do art. 29 da LEF (de 1980).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ADI e ADPF. Enquanto a ADI não admite questionamento de normas pré-constitucionais, a ADPF é plenamente cabível, pois seu objeto é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, inclusive normas anteriores à Constituição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao fundamento do julgado: a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências constitucionais, é base da Federação. O federalismo de cooperação e equilíbrio instituído pela CF/88 não admite distinções entre os entes por norma infraconstitucional. Assim, o concurso de preferência fere a igualdade federativa e o art. 19, III, da Constituição, que veda preferências entre os entes políticos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos cumpre o princípio federativo e respeita o art. 19, III, da CF/88. Errado: a decisão do STF entendeu justamente o contrário – a hierarquia viola o princípio federativo e desrespeita a vedação de preferências entre os entes prevista no art. 19, III.