Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu079496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula nº 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra-se o seguinte:
Aas disposições do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre entes federados foram recepcionadas e são compatíveis com a Constituição da República de 1988.
Ba arguição de descumprimento de preceito fundamental não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Ca autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
Da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
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GabaritoC — a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
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ADPF 357 e o cancelamento da Súmula 563 do STF
Gabarito: letra C. O STF, na ADPF 357 (2021), declarou a não recepção do concurso de preferência entre entes federados (art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/80) pela CF/88, por entender que a hierarquização entre União, Estados e Municípios na cobrança judicial de créditos viola a autonomia dos entes e a isonomia entre eles, fundamentos da Federação (CF, art. 18). A alternativa C reproduz exatamente esse fundamento.
O concurso de preferência é o instituto que estabelece uma ordem de prioridade entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos. O art. 187, parágrafo único, do CTN e o art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/80 previam que, nessa ordem, a União viria primeiro, depois os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, e por fim os Municípios. Essa hierarquia, porém, foi questionada na ADPF 357, proposta pelo Distrito Federal, sob o argumento de que ela violava o pacto federativo.
A regra que rege o tema é o princípio federativo, que pressupõe a autonomia e a igualdade entre os entes. O art. 18 da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa compreende União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos. O art. 19, III, da CF/88, por sua vez, veda que os entes criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Foi com base nesses dispositivos que o STF concluiu que a hierarquia infraconstitucional não poderia prevalecer, pois somente a Constituição poderia estabelecer distinções entre os entes, e apenas quando houvesse finalidade constitucional adequadamente demonstrada.
A distinção que importa é entre o que a Constituição permite e o que ela veda. A CF/88 não estabelece hierarquia entre os entes federados; ao contrário, consagra a igualdade jurídica entre eles. O concurso de preferência, ao criar uma ordem de prioridade, contraria essa igualdade. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que a hierarquia é compatível com a Federação, quando na verdade ela a viola.
A razão de ser do entendimento do STF é a proteção do federalismo de cooperação e equilíbrio. Se um ente tivesse preferência sobre outro na cobrança de créditos, isso criaria uma relação de subordinação incompatível com a autonomia constitucional. A decisão reforça que as distinções entre os entes só podem ser estabelecidas pela própria Constituição, nunca por norma infraconstitucional.
Critério
Concurso de preferência (art. 187, CTN; art. 29, LEF)
Entendimento do STF (ADPF 357)
Recepção pela CF/88
Recepcionado (normas pré-constitucionais)
Não recepcionado
Hierarquia entre entes
União > Estados/DF > Municípios
Vedada (isonomia e autonomia)
Fundamento constitucional
Princípio federativo (hierarquia implícita)
Art. 18 e art. 19, III, da CF/88
Súmula 563/STF
Válida (baseada na EC 1/69)
Cancelada
ADPF 357 (2021): Objeto (Concurso de preferência entre entes, Art. 187, p.ú., CTN, Art. 29, p.ú., Lei 6.830/80); Decisão (Não recepção pela CF/88, Cancelamento da Súmula 563); Fundamentos (Autonomia dos entes (art. 18), Isonomia entre entes (art. 19, III), Hierarquia por norma infraconstitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei 6.830/80 foram recepcionadas e são compatíveis com a CF/88. O erro é exatamente o oposto: o STF, na ADPF 357, declarou a não recepção dessas normas. O concurso de preferência entre os entes federados foi considerado incompatível com a Constituição de 1988, pois viola a autonomia e a isonomia entre eles.
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."
Art. 29Lei-6830
Art. 29 — "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I — União e suas autarquias;
II — Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III — Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."
A banca inverte o resultado do julgamento: em vez de declarar a recepção, o STF declarou a não recepção. A alternativa está errada frente à decisão da ADPF 357.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ADPF não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas pré-constitucionais. O erro é duplo: primeiro, a ADPF é o instrumento adequado para o controle de normas pré-constitucionais, pois o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/99 admite expressamente a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Segundo, foi exatamente por meio da ADPF 357 que o STF analisou a compatibilidade das normas pré-constitucionais (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/80) com a CF/88. A alternativa contraria a própria possibilidade de a ADPF ser utilizada para esse fim.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o fundamento central da ADPF 357: a autonomia dos entes federados e a isonomia entre eles, respeitadas as competências constitucionais, são fundamentos da Federação, e o federalismo de cooperação e equilíbrio não legitima distinções entre os entes por norma infraconstitucional. O STF entendeu que a hierarquia criada pelo concurso de preferência viola o art. 19, III, da CF/88, que veda preferências entre os entes, e o art. 18, que consagra a autonomia de todos eles.
Art. 18CF/88
Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
Art. 19CF/88
Art. 19 — "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."
A alternativa está correta porque espelha exatamente o que o STF decidiu: a hierarquia entre os entes não pode ser estabelecida por norma infraconstitucional, pois isso viola a isonomia e a autonomia que fundamentam a Federação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a definição de hierarquia na cobrança judicial cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da CF/88. O erro é a inversão completa: a hierarquia viola o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19, que veda preferências entre os entes. O STF entendeu justamente o oposto do que a alternativa afirma. A banca troca o sentido da decisão: em vez de a hierarquia ser compatível, ela é incompatível com a Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o resultado do julgamento. Nas alternativas A e D, ela afirma que as normas foram recepcionadas e que a hierarquia cumpre o princípio federativo — exatamente o contrário do que o STF decidiu. O candidato que não conhece a ADPF 357 pode cair na armadilha de achar que a hierarquia é compatível com a Federação, quando na verdade ela a viola. Fique atento: a CF/88 não estabelece hierarquia entre os entes; ela consagra a igualdade jurídica entre eles. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a ADPF 357, lembre-se do tripé: (1) o concurso de preferência entre entes federados foi declarado não recepcionado pela CF/88; (2) o fundamento é a isonomia e a autonomia dos entes (art. 18 e art. 19, III, da CF/88); (3) a Súmula 563 do STF foi cancelada. Se a alternativa afirmar que a hierarquia é compatível ou que as normas foram recepcionadas, está errada.