Questão de Direito Constitucional — Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária
Código
vu079497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”. Nos termos da disposição constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se o projeto for emendado na Casa revisora
Avoltará à Casa iniciadora, representem ou não mudança substancial de conteúdo da proposição as emendas aprovadas pela Casa revisora.
Bvoltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, que poderão rever todo o texto inicialmente proposto, sem limitação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
Cvoltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, limitada a reapreciação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
Dvoltará à Casa iniciadora, mas somente se as emendas aprovadas pela Casa revisora representarem mudança substancial do conteúdo da proposição.
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GabaritoD — voltará à Casa iniciadora, mas somente se as emendas aprovadas pela Casa revisora representarem mudança substancial do conteúdo da proposição.
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Processo Legislativo – Emendas na Casa Revisora
Gabarito: letra D. O art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal determina que, uma vez emendado na Casa revisora, o projeto de lei “voltará à Casa iniciadora”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esse retorno só é exigido quando as emendas representarem mudança substancial no conteúdo da proposição original. Emendas meramente formais ou de redação podem ser encaminhadas diretamente à sanção, preservando a racionalidade do processo legislativo.
Art. 65CF/88
Parágrafo único — “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”
A leitura literal sugere um retorno automático, mas o STF, ao interpretar o dispositivo à luz dos princípios da separação de poderes e da eficiência legislativa, restringiu a obrigatoriedade do retorno apenas às alterações que efetivamente modifiquem o cerne da proposta. Essa é a posição consolidada na jurisprudência da Corte (ex.: ADI 4.258, ADI 2.010).
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Destino do projeto emendado
Volta à Casa iniciadora
Apreciação conjunta de ambas as Casas
Apreciação conjunta de ambas as Casas
Volta à Casa iniciadora
Condição para o retorno
Represente ou não mudança substancial
Sem condição específica (revisão de todo o texto)
Limitada ao teor das emendas
Apenas se houver mudança substancial
Base constitucional/jurisprudencial
Contraria o STF (que exige substancialidade)
Não previsto no art. 65 (rito inexistente)
Não previsto no art. 65 (rito inexistente)
Art. 65, parágrafo único, c/c STF (ex.: ADI 4.258)
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto voltará à Casa iniciadora “representem ou não mudança substancial”. A literalidade do parágrafo único apoiaria essa leitura, mas o STF a afastou, exigindo que as emendas sejam substanciais para ensejar o retorno. Assim, a alternativa contraria o entendimento jurisprudencial adotado pela banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê “apreciação conjunta de ambas as Casas” para rever todo o texto. Esse rito não está previsto no art. 65; o retorno à Casa iniciadora é o mecanismo constitucional. Apenas nos projetos de lei orçamentária (art. 166) há comissão mista, mas não para o processo legislativo comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também sugere “apreciação conjunta”, limitada ao teor das emendas. A despeito da limitação, o modelo bicameral ordinário não prevê deliberação conjunta; a Casa revisora aprecia o projeto e, se emendar, remete-se à Casa iniciadora.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 65, parágrafo único, c/c a interpretação do STF, o projeto emendado retorna à Casa iniciadora apenas quando as emendas importarem alteração substancial. Essa é a redação exata da alternativa, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie de alternativas que reproduzem exclusivamente a letra fria da Constituição sem considerar a interpretação dominante do STF. A banca VUNESP costuma cobrar nuances jurisprudenciais, especialmente em temas de processo legislativo.