Dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 165 e parágrafos, que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
Aas metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Bo orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Co orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Dde forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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GabaritoA — as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o teor do art. 165, §2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. A LDO deve conter: metas e prioridades da administração pública federal; diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orientação para elaboração da LOA; disposições sobre alterações na legislação tributária; e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo constitucional. As demais alternativas misturam conteúdos de outros instrumentos (plano plurianual e lei orçamentária anual).
Art. 165, §2CF/88
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição exata do §2º do art. 165. Inclui todos os elementos trazidos pela EC 109/2021, especialmente a referência à trajetória sustentável da dívida pública e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o conteúdo do orçamento fiscal, previsto no art. 165, §5º, I, que integra a lei orçamentária anual (LOA), e não a LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata do orçamento de investimento e da seguridade social, que também compõem a LOA (art. 165, §5º, II e III), e não a LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde ao conteúdo do plano plurianual (PPA), conforme art. 165, §1º: “de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital”. A LDO não tem esse escopo regionalizado.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir os três instrumentos (PPA, LDO e LOA), lembre-se:
PPA (§1º) = diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada para despesas de capital e programas continuados.
LDO (§2º) = metas e prioridades, política fiscal, orienta a LOA, alterações tributárias e política de fomento.
LOA (§5º) = orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.