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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalPoder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
vu079499
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Leia o texto com que Carlos Ayres Britto inicia sua obra “Teoria da Constituição”, ao tratar do Poder Constituinte:“O meu filho Marcel tinha cinco anos de idade, quando travou comigo o seguinte diálogo:– Meu pai, é verdade que Deus tudo pode?– É verdade, sim, meu filho. Deus tudo pode.– E se Deus quiser morrer?– Bem, aí você me obriga a recompor a ideia. Deus tudo pode, é certo, menos deixar de tudo poder. Logo, Deus tem que permanecer vivo, porque somente assim Ele vai prosseguir sendo Aquele que tudo pode.”Após essa reflexão, defende o autor que
  1. Anão há distinção relevante entre o Poder Constituinte originário e o Poder reformador da Constituição, pois ambos se apresentam como expressões de idêntica soberania e instrumentos para dar concretude ao Estado, na forma prescrita pelo Ordenamento Jurídico.
  2. Bo Poder Constituinte originário, manifestação primária de soberania que inaugura o Ordenamento Jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição, não se confunde com o Poder reformador, que é o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental.
  3. Chá imprecisão e falta de técnica jurídica da distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder reformador, porque ambos inovam o Ordenamento jurídico de forma similar.
  4. Do Poder Constituinte originário inova o Ordenamento Jurídico a partir do regramento existente e o Poder reformador da Constituição, de igual modo, confere atualidade e eficácia, no tempo, às regras inicialmente postas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o Poder Constituinte originário, manifestação primária de soberania que inaugura o Ordenamento Jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição, não se confunde com o Poder reformador, que é o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Constituinte Originário e Derivado

Gabarito: letra B. A analogia de Carlos Ayres Britto — Deus tudo pode, menos deixar de tudo poder — ilustra perfeitamente a relação entre o poder constituinte originário e o poder reformador. O originário é ilimitado, incondicionado e funda a ordem jurídica (como Deus, que não se submete a nenhum limite externo); o reformador, por sua vez, é limitado e condicionado pelo próprio texto constitucional, atuando dentro das regras que ele mesmo não pode abolir (assim como Deus não pode deixar de ser onipotente). A doutrina é pacífica ao diferenciá-los: o originário é poder político, inicial, incondicionado e ilimitado; o derivado reformador é poder jurídico, derivado, limitado e condicionado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há distinção relevante entre os poderes, equiparando-os como expressões de idêntica soberania. Erro: o poder originário é ilimitado e funda o ordenamento; o reformador é limitado pelas regras constitucionais (ex.: cláusulas pétreas, procedimentos especiais). A analogia de Ayres Britto justamente demonstra a diferença: o originário pode tudo (inclusive criar uma nova Constituição), mas o reformador só pode agir dentro dos limites estabelecidos pelo originário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta com precisão a distinção: o poder constituinte originário é a "manifestação primária de soberania que inaugura o Ordenamento Jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição", enquanto o poder reformador é "o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental", ou seja, submetido a limites formais e materiais. É exatamente o que ensina a doutrina (ex.: José Afonso da Silva, Canotilho) e o que o texto de Ayres Britto metaforiza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a distinção é imprecisa e carece de técnica jurídica porque ambos inovam de forma similar. Erro: embora ambos possam inovar o ordenamento, a inovação do originário é ilimitada (pode romper completamente com a ordem anterior), enquanto a do reformador é limitada (deve respeitar o texto e as cláusulas pétreas). A técnica jurídica consolidada reconhece a distinção como fundamental.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o poder constituinte originário inova a partir do regramento existente. Erro: o originário é justamente o poder de criar uma nova ordem jurídica sem qualquer vínculo com o ordenamento anterior. Ele não se submete a regras pré-constituídas. Já o reformador atua dentro do regramento constitucional vigente. Há uma inversão conceitual completa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão comum entre a ilimitação do originário e a limitação do reformador. Alternativas A e C tentam equalizar os dois poderes; a D inverte a característica da inovação. Fique atento: o originário não se subordina a nenhum regramento anterior — ele é o ponto de partida.

Gabarito: letra B.

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