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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — VUNESP 2023

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
vu079505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No início de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente verifica que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados. Nesse caso, a providência deverá
  1. Asuspender o julgamento e imediatamente convocar os jurados suplentes para a mesma sessão.
  2. Brealizar o julgamento, desde que as partes estejam de acordo.
  3. Cdeterminar ao oficial de justiça que conduza coercitivamente os jurados faltantes.
  4. Dsortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal do Júri – Providência em caso de número insuficiente de jurados

Gabarito: letra D. Quando, no início da sessão, estão presentes menos de 15 jurados, o Código de Processo Penal determina que se sorteiem tantos suplentes quantos necessários e se designe nova data para o julgamento (Art. 464 do CPP). As demais alternativas contrariam o texto legal, que não admite prosseguimento com número reduzido nem convocação imediata para a mesma sessão.

Art. 464CPP

Art. 464 — "Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri."

O artigo é claro: a providência é sorteio de suplentes e nova data. Vejamos cada alternativa:

  1. 1Sorteio de suplentes
  2. 2Designação de nova data
  3. 3Julgamento na nova sessão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve "suspender o julgamento e imediatamente convocar os jurados suplentes para a mesma sessão". O erro está em "imediatamente" e "para a mesma sessão": o art. 464 manda designar nova data, e não realizar o julgamento no mesmo dia com os suplentes convocados de última hora. A lei prevê um novo sorteio e uma nova data.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que o julgamento pode prosseguir com menos de 15 jurados desde que as partes concordem. Essa alternativa não encontra amparo no art. 464 nem em qualquer outra disposição do CPP. O quórum mínimo de 15 jurados é obrigatório, inderrogável pela vontade das partes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que o oficial de justiça conduza coercitivamente os jurados faltantes. Embora o juiz possa requisitar força policial para manter a ordem (art. 497, II, CPP), a ausência de jurados não é resolvida por condução coercitiva; a lei prevê, para a falta de número, o procedimento do art. 464, e não a busca dos faltantes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 464: "sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida". A expressão "data seguinte desimpedida" corresponde à "nova data" mencionada na lei. Portanto, é a providência correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 464. O candidato pode ser tentado pela alternativa A (que parece ágil) ou pela B (que apela ao senso comum de acordo das partes), mas o CPP é taxativo: ausência de número mínimo → sorteio de suplentes + nova data. Lembre-se: a lei não permite "improvisar" o julgamento com menos jurados.

Gabarito: letra D — única que observa o disposto no Art. 464 do CPP.

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